Processo nº 10557349720248260576

Número do Processo: 1055734-97.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1055734-97.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Wms Supermercados do Brasil S.a - Vistos. 1 - À luz do art. 139, V do CPC cabendo ao juiz tentar buscar e/ou estimular a solução consensual dos conflitos, promovendo sempre que possível a autocomposição em conformidade com o quanto disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, entendendo ser o momento oportuno, DESIGNO, audiência de tentativa de conciliação para o 25 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos25 de julho de 2025, às 16 horas e 15 minutos, que será realizada de formal virtual/telepresencial. O link para acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA4NjViOGUtMTE2NS00ZjRiLTgzZDEtMjEwNTQyNmViZThj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d991e877-3f12-4d9f-91a0-384a5253a336%22%7d A parte deverá comparecer virtualmente na audiência através do referido link. Em caso de dúvida para acesso ao link, a parte poderá entrar em contato diretamente com o Conciliador João Augusto Michelazzo Bueno através do número/WhatsApp 19 98156-1823. 2 - De acordo com o previsto na Resolução n.º 125/2010 e diante das conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481, de 22.11.2022, do CNJ, que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazzo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e Nupemec. Quanto à remuneração do conciliador/mediador, com a edição da Resolução nº 809/2019, do TJSP, a remuneração dos senhores conciliadores é devida e pelas partes custeada. Considerando as características da audiência, com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 809/2019, fixo a remuneração do conciliador/mediador no patamar intermediário, conforme valor da causa, constante na Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração II), anexa à referida resolução, prestigiando tão valoroso e relevante serviço, investimento em cursos e a especial qualificação técnica do nomeado, com atuação há mais de cinco anos junto ao TJSP, especializado em mediação empresarial e recuperação judicial, falências, sendo que o módico valor da remuneração, pelo prisma da capacidade das partes e considerando a relevância da função, não compromete a saúde financeira de uma empresa ou o sustento do jurisdicionado pessoa física e de sua família. A remuneração será suportada pelas partes em frações iguais, ficando isento do pagamento, porém, a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 14 da Resolução nº 809/2019 e Comunicado CG nº 182/2022. Registre-se que desde que a sessão seja realizada, ainda que não obtido o acordo, deverá ser recolhido o valor da remuneração estipulada ao conciliador/mediador, no prazo de 05 (cinco) dias contados da realização da audiência, mediante depósito em conta corrente do titularidade do conciliador, a ser informada por ele na ocasião, sob pena de expedição de certidão para fins de protesto caso não pagamento na data estabelecida, expedindo a certidão após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 3 - Das providências para realização da audiência telepresencial: Para realização da audiência telepresencial deverão as partes e seus patronos informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) e em querendo telefone, para envio do "link de acesso à reunião", em até 05 dias da data da audiência. No dia e horário agendado todas as partes ingressarão na sala virtual pelo link informado com vídeo e áudio habilitados, munido de documento com foto. Anoto que o Provimento CSM nº 2651 de 15 de março de 2022, que encerrou o Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, implantando o Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Resolução nº 850/2021, manteve, expressamente, em seu artigo 8º, a realização de audiências por videoconferência e o art. 4º da Resolução n. 481 de 22.11.2022 autoriza, de ofício, em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específico, a audiência será realizada por videoconferência. A audiência, será realizada pela ferramenta Microsoft Teams (somente para aqueles em que facultada a forma telepresencial) via computador ou smartphones, sendo que o link para acesso o ato, no dia e hora designados, será encaminhado ao e-mail procuradores. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. 4 - CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias; ao montante devido, deverá ser acrescido o percentual de 10% (dez por cento), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 829, caput, c.c. art. 827, caput ambos do Código de Processo Civil); em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a)(s) executado(a)(s), observando, se o caso, a indicação feita pelo(a) exequente na petição inicial, salvo se outros bens forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC); caso o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça não localize o(a)(s) executado(a)(s) para intimação, deverá arrestar-lhe(s) tantos bens quanto bastem para a satisfação da execução (art. 830 do CPC). A avaliação será feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Contudo, não se procederá à avaliação do bem quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra (arts. 870, §1º e 871, inciso I, do CPC). O(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor(em) à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, §1º do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 (artigo 915 do CPC). Observe-se, ainda, que reconhecendo o(a)(s) executado(a)(s) o débito, poderá(ão) efetuar(em) no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios, podendo pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) a respeito da audiência designada, bem como, do link de acesso. ADVIRTA(M)-SE, ainda, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) QUE OS PRAZOS SUPRA SOMENTE COMEÇARÃO A CORRER A PARTIR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA ACIMA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5 - ADVIRTAM-SE, ainda, as partes a respeito do previsto no art. 334, §8º, do CPC, que assim dispõe: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (g.m.) Neste sentido: APELAÇÃO. Ação de sonegados c.c. anulatória e danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. Preliminar de nulidade da sentença, rechaçada. Pretensão dos autores, filhos do falecido, de trazer à colação nos autos do inventário, bem imóvel rural. Descabimento. Incomprovação de que o bem tenha sido adquirido pelos genitores e de existência de simulação. Réus que confessam a doação de numerário pelos pais, à época, para aquisição do bem. Valor da doação - e não o imóvel em si - que deverá ser trazido à colação com escopo de igualar as legítimas. Inviável a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, quando não houve no despacho publicado advertência sobre a aplicabilidade da multa. Verba honorária sucumbencial bem arbitrada. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento. (TJ-SP 1005727-27.2016.8.26.0077, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 26/04/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2018) (g.m.) Intime-se. - ADV: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Alan Carlos Ordakovski (OAB 30250/PR) Processo 1055734-97.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wms Supermercados do Brasil S.a - Vistos. Fl. 49: A ação anterior (autos nº 1038983-35.2024.8.26.0576), que trata do mesmo objeto da presente, foi extinto diante do não recolhimento das custas iniciais pela parte exequente. E, por ocasião da extinção daquele feito, ressaltou-se que, para novo ajuizamento daquela ação deveriam ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC). Assim sendo, comprove a parte exequente o recolhimento das referidas custas, bem como às custas de citação que aludem à presente ação. Intime-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou