Matheus Wesley Rodrigues De Lima x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1055804-53.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1055804-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Matheus Wesley Rodrigues de Lima - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 109 e ss.: 1. Cadastrado o patrono da requerida no sistema SAJ. 2. Todos os elementos necessários à determinação de fls. 59/61 já foram considerados quando do proferimento de tal decisão, não havendo mudança do cenário fático capaz de alterá-la. Assim, considerando ainda que deveria ter a parte interposto o recurso pertinente, nada a deliberar quanto ao lá decidido. Cumpra-se. 3. Manifeste-se o requerente em 10 dias sobre a alegação de que o e-mail indicado não é seguro. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB 59674/RS) Processo 1055804-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Wesley Rodrigues de Lima - Vistos. 1. Guia DARE inutilizada e queimada. 2. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência antecipada em que o autor alega que possui perfil na plataforma Instagram, de propriedade da requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz que terceiros hackearam o seu perfil @012mat e passaram a anunciar investimentos fraudulentos na tentativa de aplicar golpes em seus seguidores (fls.35/36). Afirma que tentou recuperar o acesso, mas não obteve êxito. Diante disso, requer em sede de tutela de urgência o restabelecimento da sua conta @012mat no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do CPC. Há probabilidade do direito evidenciado pelos documentos que noticiam que terceiros obtiveram acesso ilícito à conta do requerente, dela se apoderando e passando-se pelo autor e com a divulgação de uma série de investimentos que possuem caráter aparentemente criminoso, conforme se extrai de fls. 35/36 e 40/42. Além do mais, observa-se que o autor tentou a recuperação, mas sem sucesso (fls. 28/34), bem como que há boletim de ocorrência (fl. 27). Há, ainda, urgência para a concessão do provimento jurisdicional tendo em vista o risco de seus seguidores ou de outras pessoas caírem em eventual golpe, além do que a honra e a imagem do requerente podem restar abaladas pela usurpação de sua identidade digital, com terceiros por ele se passando, podendo perpetrar toda forma de ilícito com a intenção de impunidade. Assim sendo DEFIRO o pedido do requerente a fim de que a requerida seja compelida, no prazo de 5 dias, a restabelecer a conta do requerente e enviar ao requerente pelo e-mail matheuswesley1597@gmail.com as instruções para recuperação da sua conta. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 dias. Considerando a reiterada demora com que plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da obrigação no prazo supracitado, AUTORIZO desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e de seu advogado, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP de modo que esta cumpra a presente medida imediatamente, na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão. Anoto, desde já, que, em caso de descumprimento da decisão liminar, deverá a parte autora buscar sua efetivação nos termos acima por meio do incidente próprio, nos termos do art. 297, parágrafo único, CPC. Advirto, ainda, que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se.