Liwy Farina Peleskei Alcantara x Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De São Paulo

Número do Processo: 1055995-45.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1055995-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Liwy Farina Peleskei Alcantara - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e outro - Vistos. Aguarde-se a manifestação da autora. Intimem-se. - ADV: LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), ALEXANDRE ROLDÃO BELUCHI (OAB 237757/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1055995-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Liwy Farina Peleskei Alcantara - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e outro - Vistos. Diga a autora acerca do alegado, especificamente acerca da sua recusa em ser transferida para outro hospital através do Sistema Cross. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ROLDÃO BELUCHI (OAB 237757/SP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1055995-45.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Liwy Farina Peleskei Alcantara - Vistos. A autora narra que em 18/05/2025 foi levada ao Hospital Vila Nova Cachoeirinha em busca de auxílio médico. Após realizar tomografia, foi constatada imagem cística no cérebro, situação que motivou (após alta desse primeiro hospital) sua transferência, por conta própria, à Santa Casa de Misericórdia de São Paul, para realização de procedimento imediato para alívio de ventriculomegalia. A despeito disso, a autora informa que é necessária cirurgia para remoção do cisto, de forma urgente, o que ainda não foi feito, em razão de ausência de materiais cirúrgicos na Santa Casa, onde se encontra internada. A situação da autora está descrita nos documentos médicos de fls. 27 e seguintes dos autos. O quadro de saúde da parte autora demanda atuação imediata dos entes públicos, sob pena de agravamento irreversível da situação. Sendo a saúde direito subjetivo de índole constitucional, determino que os requeridos providenciem a intervenção cirúrgica necessária à autora, em hospital público ou privado, de maneira imediata, devendo tal providência ser ultimada em até 48 horas. Eventual transferência deverá ocorrer preferencialmente pelos trâmites estatais próprios, notadamente o sistema CROSS, desde que respeitado o prazo máximo de 48 horas para sua realização. Valerá a presente decisão como ofício para fins de intimação dos requeridos. Referido prazo se justifica porque a autora já se encontra internada há mais de 30 dias. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Por fim, no prazo de 15 dias, regularize a autora sua procuração, que se encontra apócrifa nos autos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROLDÃO BELUCHI (OAB 237757/SP)
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