Processo nº 10565168720258260053

Número do Processo: 1056516-87.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1056516-87.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jesailton Oliveira Assunção - Vistos. Em conformidade com o artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei. Ademais, conforme o artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, é possível a utilização de outro meio de comprovação do(a) autor(a) e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Sendo assim, revendo o posicionamento anterior adotado por este juízo, a procuração de fls. 11/13 pode ser aceita, visto que está em conformidade com o atual regramento do parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça lançado nos autos do processo digital nº 2021/00100891. No mais, tem-se tornado prática recorrente a apresentação de requerimento administrativo ao INSS no dia de propositura da ação, ou poucos dias antes. Tal proceder inviabiliza a análise administrativa pela autarquia, além de movimentar a máquina processual indevidamente, eis que, caso haja a concessão extrajudicial no período, todos os atos e custos judiciais terão sido em vão. O requerimento administrativo foi protocolado há poucos dias (fls. 41/42), de forma que sequer houve a oportunidade de a autarquia analisar administrativamente a situação da parte autora. Ressalto, ainda, que o termo final do benefício anteriormente concedido ocorreu há bastante tempo, o que impede o reconhecimento da mera cessação como negativa atual de continuidade. Assim, aguarde-se por 90 dias a resposta do INSS. Somente após decorrido tal prazo, no silêncio, surgirá o interesse processual pela presunção de existência da pretensão resistida. Int. - ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
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