Estado De São Paulo e outros x Granfood Alimentos Eireli Me

Número do Processo: 1056707-06.2023.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB 186082/SP) Processo 1056707-06.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Granfood Alimentos Eireli - Vistos. Fls. 3.092-3.099 e 3.102-3.103: Recebo os embargos de declaração opostos pela empresa autora em face da sentença proferida a fls. 3.067-3.072 porquanto tempestivos, e os acolho parcialmente quanto ao erro material existente na fundamentação do comando judicial quanto ao suposto creditamento de ICMS, fundamentação esta que fica desde já retificada para fins de exclusão da observação de creditamento do tributo estadual. Por outro lado, quanto às alegações de obscuridade, omissão e contradição, nego provimento os embargos opostos, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Conforme fundamentado na sentença atacada, não há nos autos provas concretas sobre a circulação efetiva das mercadorias adquiras de fornecedores declarados inidôneos, além da comprovada inconsistência nos registros fiscais das fornecedoras, ausência de escrituração contábil adequada, ausência de estruturas físicas e operacionais e total incompatibilidade entre o volume de operações de compra e a capacidade operacional das empresas envolvidas. No mais, a matéria impugnada nos embargos de declaração consiste na própria razão decisória e pretende contrariar o comando judicial, motivo pelo qual a via eleita é inadequada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB 186082/SP) Processo 1056707-06.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Granfood Alimentos Eireli - Vistos. 1) Fls. 3.075-3.087: Recurso de apelação nos autos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 2) Fls. 3.092-3.099: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Após, voltem para decisão. Intime-se.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB 186082/SP) Processo 1056707-06.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Granfood Alimentos Eireli - Vistos. Fls. 3.092-3.099 e 3.102-3.103: Recebo os embargos de declaração opostos pela empresa autora em face da sentença proferida a fls. 3.067-3.072 porquanto tempestivos, e os acolho parcialmente quanto ao erro material existente na fundamentação do comando judicial quanto ao suposto creditamento de ICMS, fundamentação esta que fica desde já retificada para fins de exclusão da observação de creditamento do tributo estadual. Por outro lado, quanto às alegações de obscuridade, omissão e contradição, nego provimento os embargos opostos, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade nos estritos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao reverso, busca o embargante a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. Conforme fundamentado na sentença atacada, não há nos autos provas concretas sobre a circulação efetiva das mercadorias adquiras de fornecedores declarados inidôneos, além da comprovada inconsistência nos registros fiscais das fornecedoras, ausência de escrituração contábil adequada, ausência de estruturas físicas e operacionais e total incompatibilidade entre o volume de operações de compra e a capacidade operacional das empresas envolvidas. No mais, a matéria impugnada nos embargos de declaração consiste na própria razão decisória e pretende contrariar o comando judicial, motivo pelo qual a via eleita é inadequada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração opostos. Intime-se.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Marília dos Santos Cecilio Soares (OAB 186082/SP) Processo 1056707-06.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Granfood Alimentos Eireli - Vistos. 1) Fls. 3.075-3.087: Recurso de apelação nos autos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 2) Fls. 3.092-3.099: Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Após, voltem para decisão. Intime-se.
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