A. G. Do C. x L. K. K. G.

Número do Processo: 1056714-44.2024.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: SOBREPARTILHA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: SOBREPARTILHA
    Processo 1056714-44.2024.8.26.0576 - Sobrepartilha - Dissolução - A.G.C. - L.K.K.G. - Vistos. Intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o recolhimento dos honorários da conciliadora, sob pena de extinção. Int. - ADV: THIAGO SOUSA PRADO NOVAIS (OAB 385084/SP), MARCIO CLEITON ROCHA (OAB 417157/SP)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: SOBREPARTILHA
    ADV: Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP), Marcio Cleiton Rocha (OAB 417157/SP) Processo 1056714-44.2024.8.26.0576 - Sobrepartilha - Reqte: A. G. do C. - Reqda: L. K. K. G. - Fls. 234: vista às partes.
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: SOBREPARTILHA
    ADV: Thiago Sousa Prado Novais (OAB 385084/SP), Marcio Cleiton Rocha (OAB 417157/SP) Processo 1056714-44.2024.8.26.0576 - Sobrepartilha - Reqte: A. G. do C. - Reqda: L. K. K. G. - Vistos. 1- INDEFIRO o ingresso de NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, como terceiro interessado, tendo em vista que o entendimento do juízo é no sentido da impossibilidade da intervenção de terceiro em ação de sobrepartilha após o divórcio ante o segredo de justiça imputado aos autos, nos termos do artigo 189, II, do CPC. Deste modo, se for o caso, referida sociedade poderá se valer da previsão constante do §2º do sobredito artigo. 2- INDEFIRO, ainda, a reserva de honorários, haja vista que os advogados não representam a parte requerida nestes autos. Assim, a parte interessada, querendo, deverá distribuir ação própria e autônoma. Nesse sentido vem se manifestando o Colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo citar a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.791.041/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Dê-se ciência aos advogados, por telefone ou e-mail. Intime-se.
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