Processo nº 10567203420258260053

Número do Processo: 1056720-34.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1056720-34.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ricardo José de Lima - Vistos. Ricardo José de Lima, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros, em que há pedido liminar para que seja determinada a suspensão da penalidade de cassação de seu direito de dirigir, com o desbloqueio de seu prontuário (CNH). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fl. 06). 1-) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o impetrante deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal referente aos últimos três meses; ou b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; ou c) cópia das declarações de bens e rendimentos enviados à Receita Federal dos três últimos anos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2-) Indefiro pedido de liminar. Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora". Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009). 4-) Após, ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
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