Processo nº 10571351720258260053
Número do Processo:
1057135-17.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1057135-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jcnf Negocios e Participacoes Ltda - Vistos. 1 - O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, a relevância dos fundamentos do pedido se apresenta algo esmaecida, pois o ato atacado se funda em questões de fato e de direito que exigem melhor análise. Assim, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se vislumbra de início nenhum elemento apto a ensejar a antecipação pretendida, valendo salientar que para a apreciação do mérito da demanda será necessária dilação probatória. Só por esse aspecto já se verifica a inviabilidade do pedido antecipatório. Outrossim, há sempre a possibilidade de se suspender a exigibilidade do crédito tributário com o depósito do valor integral, nos termos do art 151, II, do Código Tributário Nacional, evitando-se os problemas decorrentes de uma execução fiscal. Confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEMANDA ANULATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO INTEGRAL. CABIMENTO. O ajuizamento da ação anulatória de débito, mesmo decorrente de multa administrativa, deve contar com o depósito integral em dinheiro, para propiciar a suspensão do curso da demanda executória. Recurso negado". (Agravo de Instrumento n.° 990.10.109803-2 - São Paulo - lª Câmara de Direito Público - Rei. Danilo Panizza - j. 27.04.2010, V.U.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - Indeferimento - Demanda anulatória de ato administrativo - Auto de infração e imposição de multa - Pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de depósito - Impossibilidade de impedir a inscrição da dívida ativa e sua cobrança - Inteligência do art. 585, § 1°, do CPC e art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal - Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n.° 994.09.381531-2 - Guarulhos - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. J. M. Ribeiro de Paula - j . 31.03.2010, V.U.) Ora, sabe-se que o mero ajuizamento de ação anulatória de crédito tributário não tem o condão de suspender a execução fiscal, exceto nos casos em que se verifique alguma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu na hipótese vertente. Diante disso, e em não tendo sido trazido pela contribuinte qualquer fato ou tese nova, apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, devendo o feito prosseguir regularmente. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressalvada eventual reapreciação do pedido na hipótese de prestação de caução em dinheiro. 2 - Cite-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: BRUNO BARCHI MUNIZ (OAB 306213/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1057135-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jcnf Negocios e Participacoes Ltda - Vistos. Certidão retro: Intime-se o autor para que recolha as custas devidas no prazo de 10 (dez) dias. Após o recolhimento tornem os autos imediatamente conclusos para análise. O silêncio implicará na extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III do CPC. Int. - ADV: BRUNO BARCHI MUNIZ (OAB 306213/SP)