Processo nº 10574132220228260506

Número do Processo: 1057413-22.2022.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Giselle Maria de Andrade Sciampaglia de Carvalho (OAB 184363/SP) Processo 1057413-22.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izael Severino Ferreira - III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o direito da parte autora em receber o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a cessação do auxilio doença, correspondente a 50% do salário-de-benefício, com abono anual e condenar o INSS a implantar em favor do autor tal benefício, bem como a pagar os valores atrasados, devidos desde a citação. As parcelas serão corrigidas até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, da seguinte forma: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. As parcelas em atraso deverão ser cobradas através de precatório, eis que a preferência do art. 100, "caput", da Constituição Federal não dispensa tal providência, podendo, se o caso, optar a requerente pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". P.R.I.C
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