Processo nº 10576228420258260053

Número do Processo: 1057622-84.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1057622-84.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Serviços - Eliana Maria Battaglini Rodriguez - Vistos. 1-) Autos em ordem. Providencie a parte impetrante a juntada de seus documentos pessoais em 5 dias para fins de regularização. 2-) A liminar deve ser deferida. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por ELIANA MARIA BATTAGLINI RODRIGUEZ em face do SECRETÁRIO DE URBANISMO E LICENCIAMENTO e do SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a emissão do Certificado de Quitação do ISS e, consequentemente, do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se), sem a exigência de quitação de Auto de Infração nº 66004926/2006, relativo ao exercício de 2006, que não se encontra inscrito em dívida ativa. A impetrante narra que finalizou em 03 de fevereiro de 2025 o procedimento de Declaração de Transferência de Créditos de Obra (DTCO), estando devidamente quitado o ISS incidente. Contudo, a emissão do Certificado de Quitação permanece pendente em razão da alegada existência do mencionado Auto de Infração, que reconhecidamente não foi inscrito em dívida ativa. Após diversas tentativas administrativas frustradas, inclusive com atendimento presencial onde servidores municipais admitiram a impossibilidade de exigir tal débito justamente por não estar inscrito em dívida ativa, busca-se a tutela jurisdicional. FUNDAMENTAÇÃO Analiso, em cognição sumária, a presença dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 para concessão da medida liminar. A relevância dos fundamentos da impetrante mostra-se evidente. Primeiramente, a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que constitui sanção política vedada pelo ordenamento jurídico condicionar a expedição do Habite-se ao pagamento de tributos, ainda que relacionados ao ISS sobre construção civil. Neste exato sentido, destaco precedente recente desta Corte: Ação pelo procedimento comum ajuizada por particular contra o Município de São Paulo. Obrigação de não fazer. Expedição do "Habite-se" condicionada ao pagamento do ISS, conforme arts. 8º, §2º, da Lei nº 15.406/2011 e 83, inc. I, da Lei nº 6.989/1966, ambas do Município de São Paulo. Ausência de correlação entre o fato gerador do tributo e a atividade sob análise. Sanção política. Via oblíqua de cobrança de tributo. Inteligência das Súmulas 70, 323 e 547 do C. STF e da jurisprudência extensa e sedimentada desta C. Corte, incluindo do C. Órgão Especial. Recurso do particular provido e r. sentença de improcedência reformada (TJSP; Apelação Cível 1095997-91.2024.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 09/06/2025). O entendimento jurisprudencial reflete a aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam expressamente a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos, reconhecendo tais práticas como sanções políticas incompatíveis com o ordenamento constitucional. A emissão do Habite-se constitui ato administrativo vinculado que deve observar exclusivamente os requisitos técnicos de regularidade da obra, não podendo ser condicionado a exigências estranhas à sua natureza jurídica. Ademais, no caso específico dos autos, verifica-se circunstância ainda mais grave: o Auto de Infração invocado como obstáculo refere-se ao exercício de 2006, não tendo sido inscrito em dívida ativa até a presente data. Considerando que a pretensão para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados da data de sua constituição definitiva, há aparente prescrição do referido crédito. A ausência de inscrição em dívida ativa reforça a inércia administrativa. O perigo de dano decorre da evidente impossibilidade de a impetrante exercer plenamente seus direitos de propriedade sobre o imóvel, permanecendo impedida de obter a regularização da obra concluída. A manutenção da situação atual representa obstáculo desarrazoado ao livre exercício da atividade econômica e ao regular aproveitamento do bem, com potencial de causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Sob cognição sumária, portanto, vislumbra-se tanto a ilegalidade da conduta administrativa quanto a aparente prescrição do crédito invocado como fundamento para o óbice, elementos que, conjugados, autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de condicionar a emissão do Certificado de Quitação do ISS e, consequentemente, do Certificado de Conclusão de Obra (Habite-se) ao pagamento do Auto de Infração nº 66004926/2006, devendo proceder à imediata emissão dos referidos documentos, se presentes os demais requisitos legais pertinentes. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. - ADV: JULIANA MANGINI MIGLIANO JABUR (OAB 271558/SP)
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