Processo nº 10576851220258260053

Número do Processo: 1057685-12.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1057685-12.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Iwan Von Hertwig Salles - Vistos. No prazo de 15 dias, a parte requerente deverá juntar comprovante de residência atualizado. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) A recusa ao bafômetro (Lei 9503/97 - artigo 165-A) é infração administrativa que se aperfeiçoa com o simples ato de recusa do condutor em se submeter ao teste. Justamente por isso, completamente desnecessário que a autoridade descreva qualquer sinal de embriaguez. Assim preconiza o art. 277, §3º do CTB. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, ante a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia (infração prevista no art. 165-A do CTB) é suficiente à incidência da penalidade prevista no art. 165, conforme § 3º do art. 277 do CTB, sem que isso viole garantias constitucionais como o da não autoincriminação (AgInt no REsp nº 1.719.584-RJ, 2ª Turma, 8-11-2018, Rel. Herman Benjamin). No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão à anulação de auto de infração de trânsito Impetrante que se recusou a realizar o teste do etilômetro ("Bafômetro"). Autuação de trânsito que se deu por infração cometida APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.281, DE 04.05.2016. Entendimento desta Subscritora de que a Infração administrativa que se caracteriza com a mera recusa a se submeter a qualquer dos procedimentos que avaliam o teor alcoólico - Inteligência do art. 277, §3º, c/c art. 165-A ambos do C.T.B. Impossibilidade de reforma da r. decisão agravada. Presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração que não foi infirmada, ao menos no presente momento processual. Ausência de requisitos para concessão de liminar em sede de mandado de segurança, especialmente a probabilidade do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris). Inteligência do art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009. R. decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055976-89.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022). Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1057685-12.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - I.V.H.S. - Vistos. Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/10, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA - COMPETÊNCIA Recurso interposto contra r. decisão que determinou a remessa dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos - Competência absoluta - Ausentes as hipóteses que excepcionam a competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) - Imperiosa a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública pertinente - Precedentes - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050832-66.2024.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)" Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente, Núcleo Capital 4.0 - Trânsito Jefaz. Int. - ADV: RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP)