Zinni E Guell Industria x Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Número do Processo:
1057909-53.2024.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Paulo Antonio Leite (OAB 240929/SP), Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP) Processo 1057909-53.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zinni e Guell Industria - Reqdo: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZINNI E GUELL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 375/376; II) DETERMINAR a revisão contratual para aplicação do índice de reajuste de 38,21% para as mensalidades de setembro a dezembro de 2024; III) CONDENAR a requerida à devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, no montante de R$ 47.386,44 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do desembolso e juros de mora legais a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; IV) DETERMINAR que a requerida mantenha a prestação dos serviços de assistência médica a todos os beneficiários vinculados ao contrato até 03/12/2024, data do encerramento do aviso prévio, mediante o pagamento das mensalidades pela autora com aplicação do reajuste de 38,21%. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Expeça-se mandado de levantamento em favor da ré dos valores depositados nos autos (fls. 372/373), devendo a requerida apresentar o respectivo formulário. Considerando o Agravo de Instrumento sob o nº 2377955-63.2024.8.26.0000, oficie-se à 1ª Câmara de Direito Privado, informando acerca da presente decisão. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se.