Visual Formaturas Ltda - Me x Mayko Marques Arruda

Número do Processo: 1058336-57.2024.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1058336-57.2024.8.11.0001. REQUERENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: MAYKO MARQUES ARRUDA Vistos. Fora procedida pesquisa, como requerido pela parte exequente (Id. 194997863), no sistema Renajud, conforme documento a seguir juntado, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. No entanto, fora infrutífera tal diligência, uma vez que não se localizou veículos livres e desembaraçados. Diante do Id. 197163864, uma vez citada (Id. 177034492), é eficaz a intimação enviada para o respectivo endereço (Id. 196595765), na medida em que a parte executada não se desincumbiu do ônus de manter o seu endereço atualizado no feito ou, caso equivocado, corrigi-lo, consoante o artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. A parte exequente indicou os dados bancários de seu patrono para expedição de alvará judicial (Id. 197163864). No entanto, a procuração "ad judicia" outorgada pela parte exequente ao seu digno advogado, com poderes específicos para "receber e dar quitação" não fora assinada (Id. 166303192). Dessa feita, diante da preclusão para impugnação da penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar a procuração "ad judicia" devidamente assinada, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1058336-57.2024.8.11.0001 REQUERENTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REQUERIDO: MAYKO MARQUES ARRUDA Vistos. Diante do Id. 188554204, uma vez citada (Id. 177034466), é eficaz a intimação enviada para o respectivo endereço (Ids. 187442450 e 188071123), na medida em que a parte executada não se desincumbiu do ônus de manter o seu endereço atualizado no feito ou, caso equivocado, corrigi-lo, consoante o artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Posto isso, já decorrido o prazo para pagamento, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora em dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada. Com efeito, restou parcialmente frutífera tal diligência, como se colhe dos documentos anexos, seguindo, no ponto, o que preconiza o Enunciado 140 do FONAJE. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente, uma vez que a penhora fora parcial, para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, sob pena de extinção, oportunidade em que informará os dados bancários para a transferência do valor penhorado. Nesse passo, caso haja solicitação de transferência do montante para a conta do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá constar dos autos procuração “ad judicia” com poderes específicos para receber e dar quitação. Sem prejuízo da providência anterior, INTIME-SE, ainda, a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre a penhora, valendo o silêncio como concordância. Caso haja impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório. Vale dizer que, caso a parte executada pretenda apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor penhorado para assegurar integralmente o pagamento do crédito executado, sob pena de rejeição, conforme o Enunciado 117 do FONAJE. Nessa hipótese, caso se trate de execução de título judicial, com o depósito do valor complementar, terá início o prazo de 15 dias para apresentar embargos (Enunciado 156 do FONAJE). Por outro lado, caso se trate de execução de título extrajudicial, será designada audiência de conciliação, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para a expedição do alvará judicial, com ou sem extinção do feito, CONCLUSOS os autos. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
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