Celso Mamoru Myasaka x Richard Henrique Dias
Número do Processo:
1058359-57.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1058359-57.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Celso Mamoru Myasaka - Richard Henrique Dias - Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução/cumprimento de sentença, sem prévia ciência do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, inclusive por meio do sistema "teimosinha". Deve, para tanto, a parte exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 (cinco) dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia à intimação da parte executada na pessoa do (a) (s) patrono (a) (s), ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que a parte executada foi citada no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pela parte executada, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e solicitado pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome das partes executadas e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e solicitado pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. Int. - ADV: LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1058359-57.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Celso Mamoru Myasaka - Richard Henrique Dias - Vistos. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução/cumprimento de sentença, sem prévia ciência do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, inclusive por meio do sistema "teimosinha". Deve, para tanto, a parte exequente recolher as custas, para não frustrar o ato, em até 05 (cinco) dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia à intimação da parte executada na pessoa do (a) (s) patrono (a) (s), ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que a parte executada foi citada no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pela parte executada, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pela parte executada, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e solicitado pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome das partes executadas e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema SISBAJUD e solicitado pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. Int. - ADV: LARISSA JANONI DE ARAUJO (OAB 454903/SP), MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)