Alberto Pereira e outros x Buraco Bar Sucos E Lanches Ltda. - Me e outros
Número do Processo:
1058452-77.2023.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Fabio Tadeu Ferreira Guedes (OAB 258469/SP), José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP), Claudio Lopes Cardoso Junior (OAB 317296/SP) Processo 1058452-77.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alberto Pereira, Jacira Rodrigues de Oliveira - Exectdo: Buraco Bar Sucos e Lanches Ltda. - Me, Mara Christina Fagundes de Mello - I - Fls. 221/239: afasto o pedido de impenhorabilidade do imóvel, em razão da executada Mara ser fiadora, de modo que não incide o reconhecimento de bem de família para afastamento da penhora na fiança de imóvel comercial. Nesse sentido, ressalta que, se tratando de fiança locatícia, é admissível a penhora de imóvel tido como bem de família, consoante o que determina o artigo 3º, VII, da Lei nº 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Acrescente-se que o C. STJ pacificou a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.363.368/MS (Tema 708), apreciado sob o regime dos recursos repetitivos, assim como também acompanha o entendimento do E. Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.363.368/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014.) EMBARGOS DE TERCEIRO. Locação comercial. Ação de despejo c.c. cobrança de alugueres. Cumprimento de sentença. Penhora do imóvel pertencente à fiadora falecida. Alegação de impenhorabilidade pelo único herdeiro da fiadora. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Asserção de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família que não pode ser acolhida. C. Superior Tribunal de Justiça que, em entendimento firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou tese a respeito da possibilidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial. Impenhorabilidade não verificada no caso em comento. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1018797-80.2023.8.26.0008; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) II -Fls.281/286: defiro o registro da penhora do imóvel pelo sistema ONR, conforme requerido, devendo o boleto ser enviado ao e-mail fabio@cggadvogados.com.br. No mais, ciência à executada quanto ao desinteresse do credor na substituição da penhora pelo veículo indicado. Intimem-se.