Processo nº 10585555720258260053
Número do Processo:
1058555-57.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1058555-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jacob Iovanovich Filho - - Nicole Iovanovich e outros - Vistos. Diga a PGE/SP se juntará nota técnica a título de informações neste feito. Intime-se. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1058555-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jacob Iovanovich Filho - - Nicole Iovanovich e outros - Em cumprimento a r. determinação de fl. 51 , para intimação das autoridades impetradas, comprove a parte autora o pagamento das diligências conforme orientações do endereço eletrônico do TJ/SP https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP), EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1058555-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jacob Iovanovich Filho - Vistos. I De ofício, retifico o polo passivo da ação para que nele conste o Delegado Regional Tributário da DRTC III. Anote-se. II Fls. 50: recebo a emenda à petição inicial. Anote-se a retificação do polo ativo. Juntem-se procurações, regularizando-se a representação em juízo (menor absolutamente incapaz, representado; o relativamente incapaz, assistido, logo, também assina a procuração). Prazo: 72 horas, pena de revogação da liminar e extinção imediata. III Este Juízo, especificamente sobre o tema pertinente à base de cálculo do ITBI no Município de São Paulo, já anteriormente exarou sentenças em que se expendeu o seguinte: 3. O art. 38 do C.T.N. prescreve que, em se cuidando de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, 'a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos'. 4. Assim é que 'a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38). Não é o preço da venda, mas o valor venal. A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições de mercado. Em princípio, pela lei da oferta e da procura. Em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona, no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN' (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros, 1997, pág 291; destaque em negrito nosso). 5. E, de fato, segundo Aires F. Barreto, '... em sendo a base de cálculo o valor venal (valor de mercado), cabe ao fisco a busca da verdade material, não aceitando a declaração do contribuinte de valor notoriamente inferior ao de mercado' (Curso de Direito Tributário, coordenação de Ives Gandra da Silva Martins, CEJUP - Centro de Extensão Universitária, 1993, pág. 342). 6. E, de fato, conforme dispõe o art. 148 do C.T.N., 'quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial'. 7. E decidindo no sentido exposto, pode-se colacionar o seguinte precedente (do qual, de resto, se colheram os dois excertos doutrinários anteriormente transcritos): 'TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO.POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO. Constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN' (STJ, REsp. 261.166/SP, 1ªT., Rel. Min. José Delgado, v.u., j. 12.9.2000, DJU 6.11.2000, pág. 192). 8. Do exposto, infere-se basicamente que o contribuinte pode pleitear o pagamento do ITBI, tomando por base de cálculo do tributo o preço praticado na transação tributada, mas o Fisco Municipal também poderá impugnar tal pretensão, efetuando a revisão daquele valor para maior, cabendo-lhe, para tanto, agir de conformidade com o art. 148 do C.T.N.. 9. Mas poder assim agirem tanto o contribuinte como o Poder Público não significa dizer que possa este último, não aceitando o valor declarado pelo contribuinte, impor-lhe base de cálculo para pagamento do tributo superior ao próprio valor venal do bem transacionado, sendo este por si só já superior ao preço dado ao bem na transação em questão. 10. Deixa-o claro o art. 38 do C.T.N. que estabelece ser o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI - e o art. 148 do mesmo diploma legal não autoriza que se faça sua revisão por ato diverso da lei, mas apenas a revisão do valor declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do tributo, conclusão única possível de adotar-se à vista do disposto em referidos preceitos legais e também por conta do que dispõe o art. 150, I e III, 'a' a 'c', 'in verbis': 'Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ... III -cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b'. 11. O art. 97, § 2º, do C.T.N., por sua vez, estabelece que 'não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo'. 12. E, realmente, atualizar o valor monetário da base de cálculo do tributo não é mesmo que atualizar a própria base de cálculo de um tributo. O valor venal pode ser corrigido por mero decreto. Mesmo corrigido, ainda será o mesmo valor venal, apenas expresso em quantia não defasada pela perda inflacionária. Mas o valor venal não pode ser aumentado por decreto, porque tal não significa apenas traduzi-lo em quantia não mais defasada pela inflação, mas também atualizá-lo por fatores os mais diversos, dentre os quais a valorização decorrente do mercado imobiliário em geral. Para tanto, mister é lei com observância das restrições e limitações do art. 150, I e III, da Lei Magna Federal. 13. Pondere-se que, há muito, está sedimentado não ser o art. 97, § 2º, do C.T.N., senão pertinente à atualização monetária, sendo o 'leading case 'Venerando Acórdão proferido pelo Excelso Pretório do seguinte teor quanto à ementa: 'Imposto predial. Alteração do valor venal do imóvel mediante Decreto. O $ 2. do artigo 97 do Código Tributário Nacional diz respeito, somente, a correção monetária do valor venal do imóvel (base de cálculo do imposto predial), não alcançando a reavaliação mesma (reavaliação econômica) desse valor venal. Para se atribuir outro valor venal ao imóvel, que não o decorrente do anterior mais a correção monetária, e mister lei, não bastando, para isso, simples decreto. Recurso extraordinário conhecido e provido' (RE 87.763/PI , Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, m.v., j.23.11.1979). 14. E é por conta de tal posicionamento ter-se pacificado a jurisprudência no sentido de que o valor venal não pode ser alterado senão por lei quanto ao IPTU, de que dá exemplo o seguinte precedente de outros que se contam às centenas apenas no Excelso Pretório, 'in verbis': 'CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL.ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. I. É vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto, alterar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU. Precedentes. II. -Agravo não provido' (2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j. 22.11.2005, DJU16.12.2005, pág. 98). 15. Ora, o que exposto acima foi acerca do IPTU aplicável é ao ITBI, pois não há norma constitucional e legal que o excepcione do regime jurídico anteriormente delineado no sentido de que, ao menos para fins de tributação pelo ITBI, é cabível tomar-se em conta valor venal atualizado por mero ato administrativo e não por lei. 16. O posicionamento exposto reflete, bem assim, a lição de Kiyoshi Harada de que, 'no caso da base de cálculo do IPTU/ITBI não há, nem pode haver precisão matemática na apuração do chamado 'valor venal do imóvel'. Daí a imprescindibilidade de visualizar um instrumento jurídico, capaz de determinar, em cada caso concreto, a base de cálculo tanto quanto possível, próximo da realidade imobiliária local, e, ao mesmo tempo, propiciar ao sujeito passivo elementos que possibilitem a impugnação do valor venal atribuído ao seu imóvel. Daí as chamadas Plantas Genéricas de Valores - PGVs - onde estão estabelecidos os critérios de apuração do valor venal de uma infinidade de imóveis semelhantes ou afins, para fins de lançamento do IPTU. É com base nessas PGVs que o órgão competente do Executivo vai atribuir a base de cálculo 'in concreto', em relação a cada imóvel tributado' (cf. Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE Escola Superior da Magistratura Federal/RS, Porto Alegre, 2007, pág. 700). 17. Não há, pois, como deixar de acolher a ação, porquanto, na esteira do que se expôs em precedente ora colacionado, 'in verbis': 'O Decreto n° 46.228/05, dispõe em seu art. 8°, § 1º: 'Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua contabilização com os valores praticados no Município, mediante pesquisa e coleta permanente, por amostragem, dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade representada no Conselho de Valores Imobiliários. A 11ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ao apreciar caso análogo ao dos presentes autos, assim decidiu: 'ITBI -Tributação com base em valor venal diferente do utilizado para cobrança do IPTU através de avaliação realizada por funcionários da Municipalidade - Inadmissibilidade - Majoração de impostos que somente poderá ocorrer mediante lei - Cobrança ilegítima - Aplicação dos arts. 9º, I, do CTN e 150, I, da CF - Ap. 723.166-5 11ª. Câm. Extraordinária A - j .17.04.1997 - rel. Juiz Silveira Paulo 'In' RT, volume 745, página 268. Para maior clareza destaca-se o seguinte trecho do v. acórdão: 'Se é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, conforme jurisprudência já sumulada pelo C. STJ (cf. Súm. 160), somente podendo fazê-lo por lei, faria sentido o Município fazer pior, ou seja, contrapor ao próprio valor venal que adotou para esse tributo um outro, que não é fruto de decreto ou mesmo de lei, mas de uma avaliação feita por seus funcionários, para um caso concreto de ITBI? A resposta só pode ser negativa, pois, caso contrário, estaria violado o art 9o, I, do CTN, para dizer o menos, pois violentado estaria também o art. 150, I, da CF. Não haveria melhor maneira de contornar os aludidos dispositivos do que se postar à porta dos cartórios para, a cada escritura de venda e compra de imóvel, impor às partes contratantes uma avaliação específica, dizendo que o valor venal dessa avaliação é o verdadeiro, e não aquele que utiliza quando tributa o IPTU. Ora, seria uma contradição in terminis, pois o valor venal só pode ser um' ... escreveu Francisco Ramos Mangieri, após citar os artigos 8º e 10 do referido Decreto n° 46.228/2005, do Município de São Paulo: 'É fácil enxergar que referido regulamento criou uma 'planta genérica de valores 'paralela à do IPTU. Em outras palavras, a partir do decreto em comento, o Município de São Paulo manterá dois bancos de dados independentes: um para fins de tributação do IPTU; outro para a composição da base imponível do ITBI. O problema, é certo, não está relacionado ao valor realista da 'planta' do ITBI, já que a sua base de cálculo constitucional é o valor venal, assim, entendido o valor provável de venda, como visto anteriormente. A dificuldade está, sim, no fato de tais valores possíveis de mercado estarem previstos em ato do Executivo. Como sabemos, está pacificada na doutrina e jurisprudência nacional a assertiva segundo a qual somente através de lei formal é possível a aprovação de mapas genéricos de valores para a tributação do IPTU. Há muito tempo que já não se aceita a instituição ou atualização dos ditos mapas através de um mero decreto ou outro ato infralegal. O STF já teve a oportunidade de analisar os argumentos em tela, rechaçando-os sob o argumento de que os mapas de valores constituem base de cálculo abstrata, justamente por preverem valores meramente presumidos. Ora, o raciocínio aplicado na seara do IPTU é o mesmo a ser empregado para a incidência do ITBI. Embora o intuito do decreto paulistano seja até louvável, pois visa coibir simulações usualmente praticadas entre negociantes de imóveis, evitando, com isso, a sonegação do imposto, o fato é que a medida não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico tributário. Apenas por meio de lei seria possível a instituição de nova planta genérica de valores, seja para fins de IPTU ou ITBI. O professor Kiyoshi Harada defende a mesma posição, conforme se denota em trecho de recente artigo de sua autoria: 'O Decreto sob comento confundiu, à toda evidência, o aspecto hipotético das normas de avaliação (previstas em lei), com o aspecto concreto da avaliação de cada imóvel com base naquelas normas. Para constatação dessa confusão jurídica, basta simples leitura ocular do seu art. 8º,que prescreve a disponibilização pública de valores venais atualizados de cada imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. Esse art. 8º encerra dupla inconstitucionalidade. Primeiramente, a apuração do valor venal atualizado de cada imóvel só pode ser feita no momento da ocorrência do fato gerador, por meio de uma das modalidades do lançamento tributário. É tarefado agente público competente, e não do legislador. Em segundo lugar, se nem alei pode ter caráter concreto, para definir de antemão o valor venal de cada um dos milhões de imóveis existentes, muito menos o decreto pode ter esse efeito concreto, agravado, ainda, pela constante 'atualização' por meio de pesquisas de mercado. Na verdade, o valor venal de cada imóvel, apurado pelo órgão competente da Municipalidade, para efeito de lançamento do IPTU e com base nos métodos e critérios objetivos previstos na Lei n° 10.235/1986, encerra presunção de que espelha o valor de mercado. É o que quanto basta para legitimar o uso desse valor venal para efeito de recolhimento de ITBI, apenas procedendo-se a sua atualização monetária para a data da ocorrência do fato gerador do imposto. Eventual diferença deverá ser objeto de lançamento complementar, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, o Decreto sob exame inverte e subverte essa presunção ao dispor, em seu art. 10, que cabe ao contribuinte requerer avaliação especial do imóvel caso não concorde com a base de cálculo previamente fixada e divulgada pela Administração nos termos do caput do art. 8º retro analisado' (ITBI Breves Comentários sobre o Decreto n° 46.228/2005. Tributário. Net, São Paulo, a.5, 28.9.2005). Portanto, no que toca a aplicação de valores supostos de mercado para o ITBI, sem autorização legal, entendemos que o Decreto n° 46.228/2005 não passa pelo texto de constitucionalidade' 'In' - ITBI - Editora EDIPRO, páginas 177/179. Por sua vez, ensina o Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho: 'a base de cálculo do ITBI éo valor venal, real, do negócio, obtido mediante lançamento direto ou misto. O Fisco municipal reserva-se o direito de avaliar os imóveis e os direitos imobiliários e de dizer o 'preço fiscal' dos mesmos, o qual não poderá nunca exceder o valor venal (real), sob pena de confisco' (Curso de Direito Tributário, Forense, 1999, página 514)' (TJSP, AI 565.087-5/5-00, 15ª Câm. deDir. Público, v.u., Rel. Des. Osvaldo Capraro, v.u., j. 8.2.2007). 18. E também a ilustrar com precisão o quanto se expendeu, pode-se, ainda, colacionar excerto de precedente outro, 'in verbis': '... ao ditar os critérios de fixação do valor venal dos imóveis para fins de lançamento do ITBI, o Decreto Municipal n. 46.228/05 foi além dos ditames legais, porque não introduziu a mera atualização monetária da base de cálculo a que alude o artigo 97, parágrafo 2°, do CTN, mas sim inovou a quantificação da base de cálculo, promovendo verdadeira majoração do tributo, em violação ao princípio da estrita legalidade que vigora em matéria tributária (cf. artigo 150,inciso I, da Constituição Federal de 1988 e artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional). Ademais, o indignado decreto ainda admite a alteração da base de cálculo do imposto por verificação periódica dos preços, das transações e das ofertas no mercado imobiliário, ferindo, portanto, o princípio da anterioridade, segundo o qual é vedado ao sujeito ativo cobrar impostos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF/88, artigo 150, inciso II, alíneas 'b'' e 'c'). Neste contexto, não paira dúvida de que a exigência de recolhimento do ITBI com base no Decreto Municipal 46.228/05 e Portaria 81/05 representa ofensa ao direito líquido e certo do contribuinte de somente lhe ser exigido o pagamento de tributo instituído por lei e em consonância aos princípios constitucionais que regulam a matéria tributária' (TJSP, Ap. 644.690.5/2-00, 15ª Câm. de Dir. Público 'A', Rela. Desa. Cláudia Bedotti, v.u., j. 25.10.2007). 19. Enfim, '... a legislação do IPTU dispõe de critério objetivo para apuração do valor venal, bem como de mecanismo para manter atualizado esse valor apurado em 1º de janeiro de cada exercício. Nada justifica apuração de outro valor venal para o mesmo imóvel, só para o efeito de ITBI. A própria legislação estadual para cobrança do imposto sobre transmissão 'causa mortis' determina a utilização da base de cálculo do IPTU ou do ÍTR, conforme se trate, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial (art. 15 da Lei n° 9.591, de30-12-66)' (Kiyoshi Harada, Direito Tributário Municipal, Atlas, 2ª ed., págs.94 e 96) (dentre outros, autos com número de controle 1.921/07). Ora, ao editar o Decreto Estadual n. 55.002/09, o Poder Executivo bandeirante passou a empregar, com os mesmos vícios, a sistemática de cálculo do valor venal de referência para fins de lançamento do ITCMD, atraindo, pois, para a esfera estadual, idênticas considerações àquele respeito feitas e suso transcritas, suficientes em si para dar-se por procedente a ação, porquanto, resumidamente, não se pode por reles decreto alterar-se base de cálculo de tributo (art.150, I, da Lei Magna Federal). É caso, pois, de reconhecer a fumaça do bom direito, observado, por acréscimo, ser o posicionamento aludido o mesmo que se encontra em precedentes vários (verbi gratia, TJSP, Ap.0045632-41.2010.8.26.0053, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, v.u., j.21.8.13 e Ap. 0031924-50.2012.8.26.0053, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rubens Rihl, v.u., j 16.10.13 bem como Ap. 1028921-02.2014.8.26.0053, 1ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Danilo Panizza, v.u., j. 24.3.15, no bojo dos quais outros vários são citados). E de lavra ainda mais recente, in verbis: "ITCMD. Base de cálculo. Imóvel urbano. LE nº 10.705/00, art. 9º e 13, I. DE nº 46.655/02. DE nº 55.002/09. A LE nº 10.705/00 preceitua no art. 9º, 'caput' e§ 1º, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, o qual não será inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. O DE nº 55.002/09, por sua vez, inova ao permitir a adoção do valor venal de referência do ITBI para fins de cálculo do ITCMD. Alteração da base de cálculo de tributo que somente pode ser introduzida por intermédio de lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 97, II e IV e §1º do CTN. Precedentes do TJSP. Segurança concedida. Recurso da Fazenda desprovido" (TJSP, Ap. 1013149-62.2015.8.26.0053, 10ª Câm. de Dir. Público,Rel. Des. Torres de Carvalho, v.u., j. 22.2.16). O perigo da demora, por sua vez, é palmar, visto que, sem afastar-se a exigência tributária na forma como se é objurgada na demanda, ou se não concluiu a transmissão ou se a conclui, pagando-se tributo por valor aparentemente indevido e ficando, por desdobramento, sujeito o contribuinte ao calvário da repetição. IV Posto isto, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que calcule o ITCMD referentemente ao(s) imóvel(is) aludido(s) na demanda, sito(s) nesta capital, a partir do valor venal atribuído a ele(s) para o(s) exercício(s) do(s) ano(s) do fato gerador, atualizado monetariamente, tomando por referência a Lei Estadual nº 10.705/00, e não com base no valor venal de referência, afastada, pois, a aplicação in casu do Decreto Estadual n. 55.002/09. Autorizo sirva a presente decisão como ofício a fim de que se a observe. Notifique-se a autoridade coatora. Cientifique-se a PGE/SP via portal eletrônico. Dê-se vista dos autos ao MP oportunamente, visto haver incapaz no polo ativo da demanda. Int.. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1058555-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jacob Iovanovich Filho - Vistos. I De ofício, retifico o polo passivo da ação para que nele conste o Delegado Regional Tributário da DRTC III. Anote-se. II Fls. 50: recebo a emenda à petição inicial. Anote-se a retificação do polo ativo. Juntem-se procurações, regularizando-se a representação em juízo (menor absolutamente incapaz, representado; o relativamente incapaz, assistido, logo, também assina a procuração). Prazo: 72 horas, pena de revogação da liminar e extinção imediata. III Este Juízo, especificamente sobre o tema pertinente à base de cálculo do ITBI no Município de São Paulo, já anteriormente exarou sentenças em que se expendeu o seguinte: 3. O art. 38 do C.T.N. prescreve que, em se cuidando de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI, 'a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos'. 4. Assim é que 'a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, art. 38). Não é o preço da venda, mas o valor venal. A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições de mercado. Em princípio, pela lei da oferta e da procura. Em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona, no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN' (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Malheiros, 1997, pág 291; destaque em negrito nosso). 5. E, de fato, segundo Aires F. Barreto, '... em sendo a base de cálculo o valor venal (valor de mercado), cabe ao fisco a busca da verdade material, não aceitando a declaração do contribuinte de valor notoriamente inferior ao de mercado' (Curso de Direito Tributário, coordenação de Ives Gandra da Silva Martins, CEJUP - Centro de Extensão Universitária, 1993, pág. 342). 6. E, de fato, conforme dispõe o art. 148 do C.T.N., 'quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial'. 7. E decidindo no sentido exposto, pode-se colacionar o seguinte precedente (do qual, de resto, se colheram os dois excertos doutrinários anteriormente transcritos): 'TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO.POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELO FISCO. Constituindo o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI, caso a importância declarada pelo contribuinte se mostre nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do art. 148, do CTN' (STJ, REsp. 261.166/SP, 1ªT., Rel. Min. José Delgado, v.u., j. 12.9.2000, DJU 6.11.2000, pág. 192). 8. Do exposto, infere-se basicamente que o contribuinte pode pleitear o pagamento do ITBI, tomando por base de cálculo do tributo o preço praticado na transação tributada, mas o Fisco Municipal também poderá impugnar tal pretensão, efetuando a revisão daquele valor para maior, cabendo-lhe, para tanto, agir de conformidade com o art. 148 do C.T.N.. 9. Mas poder assim agirem tanto o contribuinte como o Poder Público não significa dizer que possa este último, não aceitando o valor declarado pelo contribuinte, impor-lhe base de cálculo para pagamento do tributo superior ao próprio valor venal do bem transacionado, sendo este por si só já superior ao preço dado ao bem na transação em questão. 10. Deixa-o claro o art. 38 do C.T.N. que estabelece ser o valor venal do bem transmitido a base de cálculo do ITBI - e o art. 148 do mesmo diploma legal não autoriza que se faça sua revisão por ato diverso da lei, mas apenas a revisão do valor declarado pelo contribuinte para fins de cálculo do tributo, conclusão única possível de adotar-se à vista do disposto em referidos preceitos legais e também por conta do que dispõe o art. 150, I e III, 'a' a 'c', 'in verbis': 'Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; ... III -cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c)antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b'. 11. O art. 97, § 2º, do C.T.N., por sua vez, estabelece que 'não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo'. 12. E, realmente, atualizar o valor monetário da base de cálculo do tributo não é mesmo que atualizar a própria base de cálculo de um tributo. O valor venal pode ser corrigido por mero decreto. Mesmo corrigido, ainda será o mesmo valor venal, apenas expresso em quantia não defasada pela perda inflacionária. Mas o valor venal não pode ser aumentado por decreto, porque tal não significa apenas traduzi-lo em quantia não mais defasada pela inflação, mas também atualizá-lo por fatores os mais diversos, dentre os quais a valorização decorrente do mercado imobiliário em geral. Para tanto, mister é lei com observância das restrições e limitações do art. 150, I e III, da Lei Magna Federal. 13. Pondere-se que, há muito, está sedimentado não ser o art. 97, § 2º, do C.T.N., senão pertinente à atualização monetária, sendo o 'leading case 'Venerando Acórdão proferido pelo Excelso Pretório do seguinte teor quanto à ementa: 'Imposto predial. Alteração do valor venal do imóvel mediante Decreto. O $ 2. do artigo 97 do Código Tributário Nacional diz respeito, somente, a correção monetária do valor venal do imóvel (base de cálculo do imposto predial), não alcançando a reavaliação mesma (reavaliação econômica) desse valor venal. Para se atribuir outro valor venal ao imóvel, que não o decorrente do anterior mais a correção monetária, e mister lei, não bastando, para isso, simples decreto. Recurso extraordinário conhecido e provido' (RE 87.763/PI , Plenário, Rel. Min. Moreira Alves, m.v., j.23.11.1979). 14. E é por conta de tal posicionamento ter-se pacificado a jurisprudência no sentido de que o valor venal não pode ser alterado senão por lei quanto ao IPTU, de que dá exemplo o seguinte precedente de outros que se contam às centenas apenas no Excelso Pretório, 'in verbis': 'CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL.ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. I. É vedado ao Poder Executivo Municipal, por simples decreto, alterar o valor venal dos imóveis para fins de base de cálculo do IPTU. Precedentes. II. -Agravo não provido' (2ª T., Rel. Min. Carlos Velloso, v.u., j. 22.11.2005, DJU16.12.2005, pág. 98). 15. Ora, o que exposto acima foi acerca do IPTU aplicável é ao ITBI, pois não há norma constitucional e legal que o excepcione do regime jurídico anteriormente delineado no sentido de que, ao menos para fins de tributação pelo ITBI, é cabível tomar-se em conta valor venal atualizado por mero ato administrativo e não por lei. 16. O posicionamento exposto reflete, bem assim, a lição de Kiyoshi Harada de que, 'no caso da base de cálculo do IPTU/ITBI não há, nem pode haver precisão matemática na apuração do chamado 'valor venal do imóvel'. Daí a imprescindibilidade de visualizar um instrumento jurídico, capaz de determinar, em cada caso concreto, a base de cálculo tanto quanto possível, próximo da realidade imobiliária local, e, ao mesmo tempo, propiciar ao sujeito passivo elementos que possibilitem a impugnação do valor venal atribuído ao seu imóvel. Daí as chamadas Plantas Genéricas de Valores - PGVs - onde estão estabelecidos os critérios de apuração do valor venal de uma infinidade de imóveis semelhantes ou afins, para fins de lançamento do IPTU. É com base nessas PGVs que o órgão competente do Executivo vai atribuir a base de cálculo 'in concreto', em relação a cada imóvel tributado' (cf. Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE Escola Superior da Magistratura Federal/RS, Porto Alegre, 2007, pág. 700). 17. Não há, pois, como deixar de acolher a ação, porquanto, na esteira do que se expôs em precedente ora colacionado, 'in verbis': 'O Decreto n° 46.228/05, dispõe em seu art. 8°, § 1º: 'Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua contabilização com os valores praticados no Município, mediante pesquisa e coleta permanente, por amostragem, dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário, inclusive com a participação da sociedade representada no Conselho de Valores Imobiliários. A 11ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, ao apreciar caso análogo ao dos presentes autos, assim decidiu: 'ITBI -Tributação com base em valor venal diferente do utilizado para cobrança do IPTU através de avaliação realizada por funcionários da Municipalidade - Inadmissibilidade - Majoração de impostos que somente poderá ocorrer mediante lei - Cobrança ilegítima - Aplicação dos arts. 9º, I, do CTN e 150, I, da CF - Ap. 723.166-5 11ª. Câm. Extraordinária A - j .17.04.1997 - rel. Juiz Silveira Paulo 'In' RT, volume 745, página 268. Para maior clareza destaca-se o seguinte trecho do v. acórdão: 'Se é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, conforme jurisprudência já sumulada pelo C. STJ (cf. Súm. 160), somente podendo fazê-lo por lei, faria sentido o Município fazer pior, ou seja, contrapor ao próprio valor venal que adotou para esse tributo um outro, que não é fruto de decreto ou mesmo de lei, mas de uma avaliação feita por seus funcionários, para um caso concreto de ITBI? A resposta só pode ser negativa, pois, caso contrário, estaria violado o art 9o, I, do CTN, para dizer o menos, pois violentado estaria também o art. 150, I, da CF. Não haveria melhor maneira de contornar os aludidos dispositivos do que se postar à porta dos cartórios para, a cada escritura de venda e compra de imóvel, impor às partes contratantes uma avaliação específica, dizendo que o valor venal dessa avaliação é o verdadeiro, e não aquele que utiliza quando tributa o IPTU. Ora, seria uma contradição in terminis, pois o valor venal só pode ser um' ... escreveu Francisco Ramos Mangieri, após citar os artigos 8º e 10 do referido Decreto n° 46.228/2005, do Município de São Paulo: 'É fácil enxergar que referido regulamento criou uma 'planta genérica de valores 'paralela à do IPTU. Em outras palavras, a partir do decreto em comento, o Município de São Paulo manterá dois bancos de dados independentes: um para fins de tributação do IPTU; outro para a composição da base imponível do ITBI. O problema, é certo, não está relacionado ao valor realista da 'planta' do ITBI, já que a sua base de cálculo constitucional é o valor venal, assim, entendido o valor provável de venda, como visto anteriormente. A dificuldade está, sim, no fato de tais valores possíveis de mercado estarem previstos em ato do Executivo. Como sabemos, está pacificada na doutrina e jurisprudência nacional a assertiva segundo a qual somente através de lei formal é possível a aprovação de mapas genéricos de valores para a tributação do IPTU. Há muito tempo que já não se aceita a instituição ou atualização dos ditos mapas através de um mero decreto ou outro ato infralegal. O STF já teve a oportunidade de analisar os argumentos em tela, rechaçando-os sob o argumento de que os mapas de valores constituem base de cálculo abstrata, justamente por preverem valores meramente presumidos. Ora, o raciocínio aplicado na seara do IPTU é o mesmo a ser empregado para a incidência do ITBI. Embora o intuito do decreto paulistano seja até louvável, pois visa coibir simulações usualmente praticadas entre negociantes de imóveis, evitando, com isso, a sonegação do imposto, o fato é que a medida não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico tributário. Apenas por meio de lei seria possível a instituição de nova planta genérica de valores, seja para fins de IPTU ou ITBI. O professor Kiyoshi Harada defende a mesma posição, conforme se denota em trecho de recente artigo de sua autoria: 'O Decreto sob comento confundiu, à toda evidência, o aspecto hipotético das normas de avaliação (previstas em lei), com o aspecto concreto da avaliação de cada imóvel com base naquelas normas. Para constatação dessa confusão jurídica, basta simples leitura ocular do seu art. 8º,que prescreve a disponibilização pública de valores venais atualizados de cada imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. Esse art. 8º encerra dupla inconstitucionalidade. Primeiramente, a apuração do valor venal atualizado de cada imóvel só pode ser feita no momento da ocorrência do fato gerador, por meio de uma das modalidades do lançamento tributário. É tarefado agente público competente, e não do legislador. Em segundo lugar, se nem alei pode ter caráter concreto, para definir de antemão o valor venal de cada um dos milhões de imóveis existentes, muito menos o decreto pode ter esse efeito concreto, agravado, ainda, pela constante 'atualização' por meio de pesquisas de mercado. Na verdade, o valor venal de cada imóvel, apurado pelo órgão competente da Municipalidade, para efeito de lançamento do IPTU e com base nos métodos e critérios objetivos previstos na Lei n° 10.235/1986, encerra presunção de que espelha o valor de mercado. É o que quanto basta para legitimar o uso desse valor venal para efeito de recolhimento de ITBI, apenas procedendo-se a sua atualização monetária para a data da ocorrência do fato gerador do imposto. Eventual diferença deverá ser objeto de lançamento complementar, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, o Decreto sob exame inverte e subverte essa presunção ao dispor, em seu art. 10, que cabe ao contribuinte requerer avaliação especial do imóvel caso não concorde com a base de cálculo previamente fixada e divulgada pela Administração nos termos do caput do art. 8º retro analisado' (ITBI Breves Comentários sobre o Decreto n° 46.228/2005. Tributário. Net, São Paulo, a.5, 28.9.2005). Portanto, no que toca a aplicação de valores supostos de mercado para o ITBI, sem autorização legal, entendemos que o Decreto n° 46.228/2005 não passa pelo texto de constitucionalidade' 'In' - ITBI - Editora EDIPRO, páginas 177/179. Por sua vez, ensina o Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho: 'a base de cálculo do ITBI éo valor venal, real, do negócio, obtido mediante lançamento direto ou misto. O Fisco municipal reserva-se o direito de avaliar os imóveis e os direitos imobiliários e de dizer o 'preço fiscal' dos mesmos, o qual não poderá nunca exceder o valor venal (real), sob pena de confisco' (Curso de Direito Tributário, Forense, 1999, página 514)' (TJSP, AI 565.087-5/5-00, 15ª Câm. deDir. Público, v.u., Rel. Des. Osvaldo Capraro, v.u., j. 8.2.2007). 18. E também a ilustrar com precisão o quanto se expendeu, pode-se, ainda, colacionar excerto de precedente outro, 'in verbis': '... ao ditar os critérios de fixação do valor venal dos imóveis para fins de lançamento do ITBI, o Decreto Municipal n. 46.228/05 foi além dos ditames legais, porque não introduziu a mera atualização monetária da base de cálculo a que alude o artigo 97, parágrafo 2°, do CTN, mas sim inovou a quantificação da base de cálculo, promovendo verdadeira majoração do tributo, em violação ao princípio da estrita legalidade que vigora em matéria tributária (cf. artigo 150,inciso I, da Constituição Federal de 1988 e artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional). Ademais, o indignado decreto ainda admite a alteração da base de cálculo do imposto por verificação periódica dos preços, das transações e das ofertas no mercado imobiliário, ferindo, portanto, o princípio da anterioridade, segundo o qual é vedado ao sujeito ativo cobrar impostos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF/88, artigo 150, inciso II, alíneas 'b'' e 'c'). Neste contexto, não paira dúvida de que a exigência de recolhimento do ITBI com base no Decreto Municipal 46.228/05 e Portaria 81/05 representa ofensa ao direito líquido e certo do contribuinte de somente lhe ser exigido o pagamento de tributo instituído por lei e em consonância aos princípios constitucionais que regulam a matéria tributária' (TJSP, Ap. 644.690.5/2-00, 15ª Câm. de Dir. Público 'A', Rela. Desa. Cláudia Bedotti, v.u., j. 25.10.2007). 19. Enfim, '... a legislação do IPTU dispõe de critério objetivo para apuração do valor venal, bem como de mecanismo para manter atualizado esse valor apurado em 1º de janeiro de cada exercício. Nada justifica apuração de outro valor venal para o mesmo imóvel, só para o efeito de ITBI. A própria legislação estadual para cobrança do imposto sobre transmissão 'causa mortis' determina a utilização da base de cálculo do IPTU ou do ÍTR, conforme se trate, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial (art. 15 da Lei n° 9.591, de30-12-66)' (Kiyoshi Harada, Direito Tributário Municipal, Atlas, 2ª ed., págs.94 e 96) (dentre outros, autos com número de controle 1.921/07). Ora, ao editar o Decreto Estadual n. 55.002/09, o Poder Executivo bandeirante passou a empregar, com os mesmos vícios, a sistemática de cálculo do valor venal de referência para fins de lançamento do ITCMD, atraindo, pois, para a esfera estadual, idênticas considerações àquele respeito feitas e suso transcritas, suficientes em si para dar-se por procedente a ação, porquanto, resumidamente, não se pode por reles decreto alterar-se base de cálculo de tributo (art.150, I, da Lei Magna Federal). É caso, pois, de reconhecer a fumaça do bom direito, observado, por acréscimo, ser o posicionamento aludido o mesmo que se encontra em precedentes vários (verbi gratia, TJSP, Ap.0045632-41.2010.8.26.0053, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira, v.u., j.21.8.13 e Ap. 0031924-50.2012.8.26.0053, 8ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Rubens Rihl, v.u., j 16.10.13 bem como Ap. 1028921-02.2014.8.26.0053, 1ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Danilo Panizza, v.u., j. 24.3.15, no bojo dos quais outros vários são citados). E de lavra ainda mais recente, in verbis: "ITCMD. Base de cálculo. Imóvel urbano. LE nº 10.705/00, art. 9º e 13, I. DE nº 46.655/02. DE nº 55.002/09. A LE nº 10.705/00 preceitua no art. 9º, 'caput' e§ 1º, que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, o qual não será inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU. O DE nº 55.002/09, por sua vez, inova ao permitir a adoção do valor venal de referência do ITBI para fins de cálculo do ITCMD. Alteração da base de cálculo de tributo que somente pode ser introduzida por intermédio de lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 97, II e IV e §1º do CTN. Precedentes do TJSP. Segurança concedida. Recurso da Fazenda desprovido" (TJSP, Ap. 1013149-62.2015.8.26.0053, 10ª Câm. de Dir. Público,Rel. Des. Torres de Carvalho, v.u., j. 22.2.16). O perigo da demora, por sua vez, é palmar, visto que, sem afastar-se a exigência tributária na forma como se é objurgada na demanda, ou se não concluiu a transmissão ou se a conclui, pagando-se tributo por valor aparentemente indevido e ficando, por desdobramento, sujeito o contribuinte ao calvário da repetição. IV Posto isto, concedo a liminar para determinar à autoridade coatora que calcule o ITCMD referentemente ao(s) imóvel(is) aludido(s) na demanda, sito(s) nesta capital, a partir do valor venal atribuído a ele(s) para o(s) exercício(s) do(s) ano(s) do fato gerador, atualizado monetariamente, tomando por referência a Lei Estadual nº 10.705/00, e não com base no valor venal de referência, afastada, pois, a aplicação in casu do Decreto Estadual n. 55.002/09. Autorizo sirva a presente decisão como ofício a fim de que se a observe. Notifique-se a autoridade coatora. Cientifique-se a PGE/SP via portal eletrônico. Dê-se vista dos autos ao MP oportunamente, visto haver incapaz no polo ativo da demanda. Int.. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELProcesso 1058555-57.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Jacob Iovanovich Filho - Vistos. Retifique-se o polo ativo. Na doação, os donatários são os contribuintes de direito (art. 7º, III, da Lei Estadual n. 10.705/00). Int. - ADV: EDGARD ESCANFERLA (OAB 180377/SP)