Es Transportes E Comercio De Cereais Eireli e outros x . Superintendente De Fiscalização Da Secretaria Da Fazenda Do Estado De Mato Grosso
Número do Processo:
1058664-27.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1058664-27.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: ES TRANSPORTES E COMERCIO DE CEREAIS EIRELI IMPETRADO: FÁBIO FERNANDES PIMENTA - SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO E SIGUINEY SUCH SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela impetrado por ES TRANSPORTES E COMERCIO DE CEREAIS EIRELI contra ato acoimado de coator praticado por FÁBIO FERNANDES PIMENTA - SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO e por SIGUINEY SUCH SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na suspensão de sua inscrição estadual. Narra que atua na fabricação de alimentos para animais, mantendo também atividades secundárias de transporte rodoviário de cargas, aduzindo não ser optante por regime de crédito presumido nem por diferimento de ICMS, e que utiliza frota própria para a entrega de seus produtos, considerando o combustível um insumo essencial. Aduz que, após consulta formal à SEFAZ/MT (processo 51142578/2023), foi reconhecido o direito ao crédito de ICMS sobre combustível utilizado na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, contudo, mesmo com tal reconhecimento, foi surpreendida com o Parecer nº 610/2025/CMTE, no qual se sustentou que o combustível utilizado na entrega de produtos comercializados não gera crédito de ICMS, sendo considerado material de uso e consumo. Afirma que, com base nesse entendimento, foi submetida a medida cautelar administrativa (art. 34 da Lei 7.098/98 c/c art. 915 do RICMS/MT), a qual suspendeu sua inscrição estadual, impossibilitando o exercício de sua atividade empresarial. Sustenta que o ato combatido é ilegal, porquanto viola o princípio da não-cumulatividade do ICMS, garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), além de afrontar os princípios da livre iniciativa, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta ainda que o crédito de ICMS sobre combustível é reconhecido tanto pela legislação estadual quanto pela jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, requer, em sede liminar, o imediato restabelecimento de sua Inscrição Estadual, permitindo a emissão de notas fiscais até o julgamento final deste, e ainda que não impeça a emissão de certidões negativas em nome das mesmas. No mérito, requer seja reconhecido o direito de se creditar do ICMS advindos da aquisição de insumos para sua atividade, especificamente de combustíveis, bem como que a Fazenda se abstenha de efetuar quaisquer cobranças referentes as diferenças do imposto devido, e ainda de emitir certidões negativas em nome de cada uma delas, além do reconhecimento do direito definitivo à compensação dos valores não compensados com quaisquer tributos estaduais, devidamente atualizados conforme a legislação em vigor, observada a prescrição quinquenal, apurados na fase de liquidação, com juros e correção monetária, nos termos do art. 167, do CTN. Instruiu o mandamus com documentos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.” Da análise da fundamentação posta na petição inicial em cotejo com a documentação apresentada, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada. Não obstante as irregularidades verificadas pela autoridade fazendária, entendo que a suspensão unilateral de sua inscrição estadual, sem lhe facultar o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, se revela como medida extrema e prejudicial à regular continuidade das atividades comerciais da impetrante, demonstrando a existência do fumus boni iuris capaz de autorizar a concessão da liminar almejada. Nesse sentido, o seguinte precedente do E. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. FALTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por Ideal Refeições e Serviços de Organização de Eventos LTDA. A decisão liminar determinou o restabelecimento da inscrição estadual da empresa, suspensa preventivamente pela SEFAZ-MT, sem a instauração de procedimento administrativo regular que garantisse o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão preventiva da inscrição estadual da empresa agravada, sem a observância do devido processo administrativo, e a validade da decisão que restabeleceu a inscrição com base na violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O ato administrativo que suspende a inscrição estadual da empresa sem a devida instauração do procedimento administrativo, que permita a defesa prévia da empresa, configura vício que macula a validade do ato. O exercício do poder de polícia tributária não pode sobrepor-se aos direitos constitucionais, como os da ampla defesa e do contraditório, especialmente quando há risco de lesão à continuidade das atividades empresariais. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a suspensão unilateral de inscrição estadual, sem a observância do devido processo legal, fere o direito líquido e certo do contribuinte, causando-lhe grave prejuízo. A decisão liminar que restabeleceu a inscrição estadual foi correta, uma vez que os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estavam presentes, principalmente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. 5. Não se discute a legitimidade da atuação fiscalizadora do Fisco, mas a necessidade de que o devido processo administrativo seja observado, em respeito aos direitos constitucionais do contribuinte. A suspensão sumária da inscrição, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe a necessidade de restabelecimento da inscrição estadual da empresa agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido para manter a decisão que restabeleceu a inscrição estadual da empresa agravada. Tese de julgamento: "A suspensão unilateral da inscrição estadual de empresa sem a instauração de procedimento administrativo regular, que assegure os princípios do contraditório e da ampla defesa, configura ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, LV; 170, caput e parágrafo único; Lei nº 7.098/98, art. 17-H; Portaria SEFAZ-MT nº 05/2014, art. 78. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 10039115420228110000, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 07/02/2023; TJ-MT, N.U. 0001666-97.2008.8.11.0026, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, j. 08/10/2019. (N.U 1030045-50.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 07/01/2025) O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que a suspensão da inscrição estadual da impetrante a impede de exercer regularmente as suas atividades comerciais, podendo acarretar prejuízos financeiros a longo prazo, comprometendo em definitivo tal prerrogativa que lhe é assegurada pela Constituição Federal. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar, para ordenar à autoridade coatora que restabeleça a inscrição estadual da impetrante até o julgamento do mérito do presente writ. Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra imediatamente os termos desta decisão, bem como para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, 24 de junho de 2025. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito