Processo nº 10589842420258260053

Número do Processo: 1058984-24.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1058984-24.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - Vitoria Maria Moraes Freitas Alves - Vistos. 1) Não diviso verossimilhança do pedido de liminar, pois, em se tratando de direito social, a saúde tem um relevante destaque constitucional (art. 6o, art. 23, II, art. 24, XII, art. 30, VII, art. 34, VII, 'e', art. 194 e seguintes, todos da Constituição Federal) porque forte o seu impacto à dignidade humana e outros tantos direitos fundamentais afetados pela não prestação ou prestação ineficaz da saúde enquanto serviço público ou por falta de regulamentação adequada quando se trata de atividade econômica. A saúde tanto é serviço público (art. 196 e 198 da Constituição Federal) quanto atividade econômica (art. 199), mas neste caso sujeita a severa regulação pelo Estado (art. 197). Por isso, mesmo sob o prisma da livre iniciativa (liberdade da atividade econômica), é dever do Estado a eficiência dos serviços de regulação e consequente fiscalização, o que implica, entre outras ações, a criação de órgãos públicos no ambiente da Administração direta para cumprir a missão de satisfação do interesse público, como é o caso da criação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Criada pela Lei nº 9.782, de janeiro 1999, a ANVISA é uma autarquia sob regime especial, que tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância para evitar os riscos à saúde pública. Sob critérios e observâncias feitas pela autarquia, envoltos de estudos realizados pelos mais conceituados e prestigiados campos de pesquisa como a International Agency for Research on Cancer (IARC), foi aplicado o RDC nº 56/2009, no qual impõe: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. § 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético. A lei Municipal nº 13.725 de 2004 ainda prescreve: Art. 116. Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde. Neste cenário, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar, e por isso impor o auto de infração à impetrante, não só pelas previsões legais vigentes, mas também porque encontra-se cientificamente comprovado que os raios ultravioletas podem causar câncer. Conforme esclarecido pela autoridade impetrada, de acordo com a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), diversos estudos científicos comprovam os riscos do uso desses equipamentos. A utilização aumenta o risco de câncer de pele que é o campeão em ocorrências no Brasil, incluindo o melanoma, que embora mais raro, é o que oferece risco maior de metástase e morte. Mais comprovações científicas como essa podem ser encontradas facilmente com uma rápida busca na internet. Por isto, indefiro os efeitos da tutela de urgência. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: ROSANA DA SILVA THOMAZINI (OAB 457549/SP)
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