Jaime Do Espirito Santo x Prefeitura Municipal De São Paulo

Número do Processo: 1059030-13.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1059030-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaime do Espirito Santo - Vistos. Cuida-se de ação movida por JAIME DO ESPIRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO objetivando, em sede de tutela de urgência, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o valor do salário-base ou remuneração, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos à inicial. Por fim, requerem também a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência financeira. Anote-se. 2.DA TUTELA DE URGÊNCIA A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) Conquanto se possa se vislumbrar o perigo de dano, não está presente a probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, conforme o art.300 do CPC. Com efeito, neste momento processual, não verifico, de plano, a probabilidade do direito do autor, razão pela qual se mantém incólume o cálculo do adicional de insalubridade efetuado pela Edilidade, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Oportuno frisar que o pedido de concessão de tutela provisória deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela provisória na presença dos requisitos legais, aqui não verificados, consoante já salientado. Embora o contrário possa emergir durante o tramitar do feito, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, como já salientado, tal não se verifica. Assim, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência. 3.DEMAIS DETERMINAÇÕES Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ÁGATHA CECÍLIA BARBOSA DE MOURA (OAB 464569/SP), RAFAEL DIAS DA CUNHA (OAB 460028/SP)
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