Edson Ribeiro x Banco Safra S/A

Número do Processo: 1059136-15.2023.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Elizabete Aparecida Oliveira Madaleno (OAB 516317/SP) Processo 1059136-15.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Ribeiro - Reqdo: Banco Safra S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexistência das dívidas indicadas na exordial e condenar a parte ré a restituir à parte autoratodo o valor descontadoemseu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora, nos termos abaixo especificados. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de indenização pelosdanosmoraissuportados, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos nos termos abaixo declinados. Emconsequência, julgo extinto o feito com análise do mérito, nos termos doart. 487, I, do CPC. A correção monetária e juros de mora pelo dano moral ocorrerão nos seguintes termos: 1. Até 29/08/2024, a correção monetária dar-se-á pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do desconto mais longíquo - súmulanº54do E. STJ). A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, por força da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária e juros de mora pelo dano material ocorrerão nos seguintes termos: 1. Até 29/08/2024, a correção monetária dar-se-á pela Tabela Prática do E. TJSP, desde o efetivo prejuízo - descontos individualizados (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo (data do desconto mais longíquo - súmulanº54do E. STJ). A partir de 30/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela Selic, por força da Lei nº 14.905/2024. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixoem10% sobre o valor da condenação (considerando o valor do débito declarado inexigível,eventuais danosmateriais edanosmorais). Preteridas as demais alegações, restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitadoemjulgado, nada sendo requerido pelos litigantes, arquivem-se os autos. P. I.
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