Asa Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada x Catan Comércio De Carnes Ltda e outros

Número do Processo: 1059599-67.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 10ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1059599-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Asa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Catan Comércio de Carnes Ltda e outro - Vistos. Fls. 669/671: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP)
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 10ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1059599-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Asa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Catan Comércio de Carnes Ltda e outro - Vistos. Anoto a citação dos executados (fls. 435 e 436). De início, observo que já se exauriu o prazo de suspensão concedido na ação cautelar informada pela coexecutada às fls. 437, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento da execução. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 1.281.840,40, via SISBAJUD. Serve esta decisão como TERMO DE PENHORA dos bens imóveis de titularidade de Dorival Gonzaga de Oliveira Junior: 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.077 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP (fls. 291/292); 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.078 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP (fls. 294/295); 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.079 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP (fls. 297/298); 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.080 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP(fls. 300/301); 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.081 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP (fls. 303/304); 5,5555% do imóvel matriculado sob o nº 8.232 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 306/314); 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 7.742 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 316/319); 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 4.145 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 320/323); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.653 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 325/330); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 28.902 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 332/334); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.799 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 336/343); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.827 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 344/352); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.828 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 353/360); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.841 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 361/368); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.842 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 369/376); Direitos aquisitivos oriundo de compromisso de compra e venda ainda não registrado em relação ao imóvel matriculado sob o nº 35.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP; Direitos aquisitivos oriundo de compromisso de compra e venda ainda não registrado em relação a unidade 1171 da torre 1 do Condomínio Privilege, cuja matrícula mãe é a de nº 84.225 do 1º Registro de Imóveis de Bauru/SP. Fica Dorival Gonzaga de Oliveira Junior, por este ato, nomeado fiel depositário, não podendo cedê-los, sem expressa autorização deste Juízo. Após a comprovação do recolhimento pertinente, expeçam-se CARTAS para intimação pessoal do coexecutado, coproprietários e credores fiduciários. Para as averbações, via ARISP, comprove o exequente o recolhimento pertinente (https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/relatoriostaxaemissao), bem como apresente telefone e e-mail do advogado responsável. Defiro a penhora das cotas de Dorival Gonzaga de Oliveira Junior junto às empresas CONSOLATIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., (CNPJ/MF nº 47.377.879/0001-59) e OIKOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 38.420.416/0001-31), até o limite da satisfação do débito, que perfaz o montante de R$ 1.281.840,40. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo exequente à Junta Comercial. Após a comprovação do recolhimento pertinente, expeçam-se CARTAS de intimação do executado e das empresas supra, devendo estas cumprirem o disposto no artigo 861,capute incisos, do CPC, no prazo de três meses. Por fim, defiro a penhora de eventuais recebíveis do coexecutado, servindo esta decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo exequente à empresa Xingu Agroindustrial de Alimentos Ltda. (CNPJ/MF nº 08.179.550/0001-21), a fim de que esta junte aos autos o instrumento particular de mútuo celebrado com Dorival Gonzaga de Oliveira Junior , bem como deposite judicialmente ( em conta direcionada à AG. 5905-6 do BANCO DO BRASIL S.A.) os valores a serem creditados em favor do coexecutado, até o limite de R$.281.840,40. Intime-se. - ADV: TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC)
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 10ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1059599-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Asa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Catan Comércio de Carnes Ltda e outro - Vistos. Anoto a citação dos executados (fls. 435 e 436). De início, observo que já se exauriu o prazo de suspensão concedido na ação cautelar informada pela coexecutada às fls. 437, motivo pelo qual não há óbice ao prosseguimento da execução. Defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada abaixo indicada, até o limite da satisfação do crédito de R$ 1.281.840,40, via SISBAJUD. Serve esta decisão como TERMO DE PENHORA dos bens imóveis de titularidade de Dorival Gonzaga de Oliveira Junior: 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.077 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP (fls. 291/292); 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.078 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP (fls. 294/295); 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.079 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP (fls. 297/298); 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.080 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP(fls. 300/301); 1/6 do imóvel matriculado sob o nº 30.081 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP (fls. 303/304); 5,5555% do imóvel matriculado sob o nº 8.232 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 306/314); 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 7.742 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 316/319); 1/3 do imóvel matriculado sob o nº 4.145 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 320/323); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.653 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 325/330); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 28.902 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP (fls. 332/334); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.799 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 336/343); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.827 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 344/352); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.828 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 353/360); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.841 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 361/368); Direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 199.842 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre/RS (fls. 369/376); Direitos aquisitivos oriundo de compromisso de compra e venda ainda não registrado em relação ao imóvel matriculado sob o nº 35.113 do Cartório de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista/SP; Direitos aquisitivos oriundo de compromisso de compra e venda ainda não registrado em relação a unidade 1171 da torre 1 do Condomínio Privilege, cuja matrícula mãe é a de nº 84.225 do 1º Registro de Imóveis de Bauru/SP. Fica Dorival Gonzaga de Oliveira Junior, por este ato, nomeado fiel depositário, não podendo cedê-los, sem expressa autorização deste Juízo. Após a comprovação do recolhimento pertinente, expeçam-se CARTAS para intimação pessoal do coexecutado, coproprietários e credores fiduciários. Para as averbações, via ARISP, comprove o exequente o recolhimento pertinente (https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/relatoriostaxaemissao), bem como apresente telefone e e-mail do advogado responsável. Defiro a penhora das cotas de Dorival Gonzaga de Oliveira Junior junto às empresas CONSOLATIO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA., (CNPJ/MF nº 47.377.879/0001-59) e OIKOS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 38.420.416/0001-31), até o limite da satisfação do débito, que perfaz o montante de R$ 1.281.840,40. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, a ser encaminhado pelo exequente à Junta Comercial. Após a comprovação do recolhimento pertinente, expeçam-se CARTAS de intimação do executado e das empresas supra, devendo estas cumprirem o disposto no artigo 861,capute incisos, do CPC, no prazo de três meses. Por fim, defiro a penhora de eventuais recebíveis do coexecutado, servindo esta decisão como OFÍCIO, a ser encaminhada pelo exequente à empresa Xingu Agroindustrial de Alimentos Ltda. (CNPJ/MF nº 08.179.550/0001-21), a fim de que esta junte aos autos o instrumento particular de mútuo celebrado com Dorival Gonzaga de Oliveira Junior , bem como deposite judicialmente ( em conta direcionada à AG. 5905-6 do BANCO DO BRASIL S.A.) os valores a serem creditados em favor do coexecutado, até o limite de R$.281.840,40. Intime-se. - ADV: TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC)
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 10ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1059599-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Asa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Catan Comércio de Carnes Ltda e outro - Vistos. Fls. 437/439: Manifeste-se a exequente. Intime-se. - ADV: EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP)
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