Condomínio Palácio De Versalhes x Rosana Aparecida Ribeiro

Número do Processo: 1060640-49.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1060640-49.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Palácio de Versalhes - Rosana Aparecida Ribeiro e outro - Fls. 119/120 (pedido de expedição de certidão de honorários): defiro. Certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença e após, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada, arbitrando-se o valor dos honorários em 100% da tabela. Int. - ADV: THAYNÁ MARCILIO DA SILVA (OAB 454525/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1060640-49.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Palácio de Versalhes - Rosana Aparecida Ribeiro e outro - Vistos. No curso da execução, às fls. 88/89, o credor informou que a executada quitou o débito exequendo, de forma extrajudicial, e pugnou pela consequente extinção do feito, pela satisfação da obrigação. A executada apresentou Exceção de pré-executividade requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ilegitimidade passiva, requerendo o desbloqueio da conta via SISBAJUD e, ao final, concordando com a extinção pelo cumprimento da obrigação requerida às fls. 88/89. É O RELATÓRIO DECIDO Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação de verba honorária. Não há incidência de custas finais, de acordo com a nova lei sobre custas processuais. Providencie a serventia o imediato levantamento de eventuais bloqueios realizados via sistema SISBAJUD, liberando-se as peças sigilosas contidas nos autos, certificando-se. Diante da extinção pelo cumprimento da obrigação restam prejudicadas as análises dos demais pedidos formulados pela executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C - ADV: THAYNÁ MARCILIO DA SILVA (OAB 454525/SP), WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)