Processo nº 10606551920248260053

Número do Processo: 1060655-19.2024.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    DESPACHO Nº 1060655-19.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rissato & Quintela Consultoria Empresarial - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2210309-91.2025.8.26.0000 Agravante: Municipalidade do Guarujá Agravada: Cláudia Maria Vitorino da Glória Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Municipalidade do Guarujá contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Município. A fase executiva foi instaurada por Cláudia Maria Vitorino da Glória, servidora pública municipal, para o recebimento de verbas remuneratórias decorrentes de título judicial transitado em julgado. A Municipalidade do Guarujá reitera os argumentos de excesso de execução, sustentando, em suma: i) a persistência da omissão na r. decisão agravada, que não se manifestou sobre a alegação de que as verbas já são pagas administrativamente desde novembro de 2020; ii) a necessidade de se decotar do cálculo exequendo os valores posteriores a outubro de 2020, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada e oneração indevida dos cofres públicos e iii) a imperiosa observância da prescrição quinquenal, para que a apuração dos valores devidos se limite ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento (08/07/2021), excluindo-se, portanto, as verbas anteriores a 08/07/2016, em estrita obediência ao título executivo judicial. Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu total provimento para reformar a r. decisão de primeira instância, acolhendo-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. É o relatório. Analisando-se os autos, verifica-se que a exequente, ora agravada, iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 214.604,84, referente à condenação do Município a reconhecer o direito à incorporação da Gratificação Fiscal nas bases de cálculo de horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno e para fins de descontos previdenciários. O Município, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 70.676,18. Fundamentou sua tese em três pontos principais: a) inobservância da prescrição quinquenal: sustentou que, tendo a ação de conhecimento sido ajuizada em 08/07/2021, o cálculo deveria abranger apenas as parcelas a partir de 08/07/2016, mas a exequente incluiu valores retroativos a janeiro de 2013; b) inclusão de período já adimplido: alegou que as verbas objeto da execução já haviam sido implementadas na folha de pagamento da servidora desde novembro de 2020, por força de decisão em mandado de segurança anterior, o que configuraria duplicidade no pagamento e c) incorreção na atualização monetária: apontou a utilização de índice de correção monetária (INPC) diverso daquele determinado pela Emenda Constitucional n.º 113/2021 (SELIC). O MM. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, tão somente para determinar a reapresentação dos cálculos com a aplicação dos juros e correção monetária conforme a EC n.º 113/2021 (fls. 75/77) Irresignada com a omissão quanto aos demais pontos arguidos, a Municipalidade opôs embargos de declaração, que foram rejeitados sob o fundamento de que pretendiam a rediscussão do mérito da decisão (fl. 97). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à análise do alegado excesso de execução, sob três fundamentos principais: (i) a omissão do MM. Juízo a quo em apreciar a alegação de que as verbas exequendas já vêm sendo pagas administrativamente desde novembro de 2020; (ii) a necessidade de limitação temporal do cálculo, com a exclusão das parcelas posteriores a outubro de 2020 e (iii) a correta aplicação da prescrição quinquenal, para que a apuração se restrinja aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento. Do Marco Inicial da Execução e da Prescrição Quinquenal. O título executivo judicial, consubstanciado no Acórdão proferido na Ação de Cobrança nº 1007235-79.2021.8.26.0223 (fls. 172/178 do processo principal), foi claro ao determinar, à fl. 176, que "São devidas à parte ativa as diferenças entre os valores pagos, nas vantagens indicadas na petição inicial - horas extraordinárias, do adicional noturno e do descanso semanal remunerado -, e os valores que deveriam ter sido pagos, desde a instituição da gratificação, em janeiro de 2013, que não foram atingidas pela prescrição quinquenal" (g.n.). A ação de cobrança foi ajuizada em 08 de julho de 2021. Por conseguinte, a prescrição quinquenal fulmina a pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 08 de julho de 2016. Nesse ponto, a r. decisão agravada (fls. 75/77), ao rechaçar a tese da prescrição, fundamentou que a impetração do mandado de segurança nº 1005760-98.2015.8.26.0223 interrompeu o lustro prescricional para as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores àquela impetração. De fato, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas. Contudo, o Acórdão exarado por esta C. 8ª Câmara de Direito Público, deste E. TJSP, no bojo da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento, e que constitui o título executivo foi expresso ao delimitar a condenação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da própria ação de cobrança. O Acórdão (fls. 172/178 do processo principal) não fez qualquer ressalva quanto à interrupção do prazo prescricional pelo mandado de segurança, mas sim fixou o marco para o cômputo retroativo de 5 (cinco) anos a partir da propositura da demanda cognitiva. Dessa forma, a decisão agravada, ao afastar o marco prescricional de 08/07/2016, a princípio, incorreu em ofensa à coisa julgada, por modificar os limites objetivos do título executivo judicial. A execução deve se ater estritamente aos comandos do título que a embasa, sob pena de violação ao artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, os cálculos da exequente (fls. 23/27 dos autos do cumprimento de sentença contra a Municipalidade), que incluem parcelas desde janeiro de 2013, a priori, estão em desacordo com o título, devendo ser decotados todos os valores anteriores a 08 de julho de 2016. Do Marco Final da Execução. A Municipalidade, ora agravante, alega, ainda, que as verbas objeto da execução já foram implementadas na folha de pagamento da servidora desde novembro de 2020, em cumprimento à decisão proferida no mandado de segurança nº 1005760-98.2015.8.26.0223. Pugna, assim, que o cálculo se limite até outubro de 2020 para evitar o enriquecimento ilícito da exequente. A r. decisão agravada (fls. 75/77) e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fl. 97) foram omissas na apreciação deste ponto crucial da impugnação. A ausência de manifestação sobre argumento relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configura, a princípio, vício que autoriza a reforma da decisão. Com efeito, as fichas financeiras acostadas aos autos (fls. 53/57) e a própria análise da contadoria do Município (fl. 36) corroboram, a priori, a alegação de que a gratificação fiscal passou a ser incluída no cálculo das horas extras e demais verbas a partir de novembro de 2020. Dessa forma, a cobrança de valores posteriores a outubro de 2020 a princípio configura bis in idem e acarreta o enriquecimento sem causa da parte agravada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). A execução não pode ultrapassar o proveito econômico definido no título e deve cessar, a priori, no momento em que a obrigação de fazer (implementação em folha) foi cumprida. Logo, a princípio, o cálculo exequendo deve ser limitado ao período compreendido entre 08 de julho de 2016 e 31 de outubro de 2020, acolhendo-se, a priori, a impugnação do Município nestes pontos. 1- Assim, por estarem presentes os requisitos legais do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, podendo resultar do ato impugnado lesão grave ou de difícil reparação concedo o efeito suspensivo para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Guarujá e determinar que a apuração do quantum debeatur siga os parâmetros definidos pela Municipalidade em seus cálculos de fls. 36/52, ou seja, limitando-se ao período de 08/07/2016 a 31/10/2020 e aplicando-se os consectários legais nos moldes aqui estabelecidos. O valor que se afigura correto, a princípio, é o apontado pela contadoria do Município, no montante de R$ 70.676,18 (setenta mil, seiscentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), atualizado para março de 2024. 2- Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. 3- Após, retornem conclusos para julgamento virtual. Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Nathalia Quintela Rissato (OAB: 455107/SP) - Renata Quintela Tavares Rissato (OAB: 150185/SP) - Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVEL
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1060655-19.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; 8ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO FARIA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 6ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1060655-19.2024.8.26.0053; Sistema Nacional de Trânsito; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Rissato & Quintela Consultoria Empresarial; Advogada: Nathalia Quintela Rissato (OAB: 455107/SP); Advogada: Renata Quintela Tavares Rissato (OAB: 150185/SP); Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Advogado: Carlos Martins Tavelin (OAB: 337390/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    Processo 1060655-19.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Rissato & Quintela Consultoria Empresarial - Vistos. Dê-se ciência ao requerente acerca da petição e docs juntados pelo Detran. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público para reexame necessário. Intime-se. - ADV: RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO (OAB 150185/SP)
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