Processo nº 10606926520258260100
Número do Processo:
1060692-65.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1060692-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.Q.C. - (x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Folhas 77. ( x ) informar, em 05 dias, o novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1060692-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.Q.C. - (X) complementar, com urgência em face da data da audiência, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça até atingir o valor de R$ 111,06. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1060692-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.Q.C. - Vistos, 1. Diante do recolhimento das custas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita ora formulado. 2. RECEBO a emenda à inicial de folhas 41. Anote-se 3. Foi requerida tutela de urgência, a qual passo a apreciar. Trata-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com regulamentação de guarda movida por Carolina Quenta Coyo em face de José Luis Luque Canavirim. Alega a autora, em síntese, que ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso entre os anos de 2020 e 2022, relação da qual nasceu S.M.L.Q., em 03/01/2021. Após a separação, a autora retornou à Bolívia com o filho, mas 8 meses depois retornou ao Brasil para tentar retomar o relacionamento com o réu, mas a conciliação malsucedida, a autora foi expulsa da residência familiar e a criança ficou com o pai. A autora retornou à Bolívia e la ficou por dois anos, mantendo contado com a criança por chamadas de vídeo intermediadas pelo réu. Nesse período a criança, afastada da convivência materna, teria sofrido confusão de identidade, chegando a chamar a genitora de "tia", o que reforçaria o impacto emocional causado pela ausência materna forçada. A autora sustenta que retornou ao Brasil e realizou um acordo com o réu regularizando a guarda, visitas, alimentos e estabelecendo um regime de convivência gradual da autora com seu filho (fls. 25/29), mas o requerido se opôs à homologação judicial do acordo e se recusa a cumpri-lo, além de impedir a autora de ter qualquer contato com S.M.L.Q, alegando que a autora pretende retirá-lo do pais. A autora requer a concessão de tutela de urgência para que seja estabelecida provisoriamente a guarda unilateral da criança em favor da mãe ou, subsidiariamente, requer a regulamentação provisória de regime do convivência indicado na petição inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De início, conforme reconhecido na própria inicial, destaca-se que a infante não reconhece a autora como sua figura materna, dado o longo período de afastamento e ausência de convivência. Com relação ao pedido de regulamentação provisória da guarda unilateral materna, considerando o disposto no artigo 1.585 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tal disposição recomenda que a decisão sobre a guarda de filhos, mesmo que provisória, seja proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes. No caso em análise, não há elementos que demonstrem risco iminente à integridade física ou psicológica da criança que justifique o deferimento da medida sem o contraditório prévio, até mesmo porque a guarda de fato tem sido exercida, exclusivamente, pelo pai, e por período considerável (mais de dois anos). Assim, a questão será melhor analisada após a manifestação do requerido. Da mesma forma, com relação ao pedido de regulamentação da convivência materna, INDEFIRO a tutela de urgência, considerando a tenra idade do menor (4 anos e 4 meses), bem como a ausência de elementos mínimos sobre a rotina do infante, além do longo período de convivência com a criança, o que deverá ser regulamentada após a instauração do contraditório, inclusive, se necessário, após estudo psicossocial. O indeferimento não impede que as próprias partes acordem sobre a regulamentação das visitas. 4. Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 30 de junho p.f., às 14h30. A solenidade será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, sala 515, 5º Andar, Fórum João Mendes. A participação pessoal das partes é obrigatória. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Proceda a serventia a vinculação aos autos e queima de guia de custas. Int. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1060692-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.Q.C. - ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Folha 51. - ADV: NARIMAN KLEMONIRE DE MIRANDA SANTOS CHICHINATO (OAB 395532/SP)