Tamyris Da Silva Pessoa x Reitora Da Universidade Federal De Goiás

Número do Processo: 1060953-78.2024.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJGO
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJGO | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1060953-78.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAMYRIS DA SILVA PESSOA IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por TAMYRIS DA SILVA PESSOA contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento, recebendo a documentação acadêmica, do artigo 7º da Resolução 01/2022 e que proceda aos atos administrativos necessários para revalidar o diploma da parte impetrante. Inicial instruída com documentos. Despacho, indeferindo a gratuidade judiciária e determinando a intimação da parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas devidas, que foi cumprido. O ente requer seu ingresso no feito. Informações apresentadas pela autoridade impetrada, pugnando pela denegação da segurança. O MPF não se manifesta no tocante ao mérito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1.º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória. A concessão de liminar exige, nos termos do art. 7.º, III, da mesma lei, a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida final (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia à legalidade da restrição imposta pela UFG, que condiciona a revalidação de diploma médico estrangeiro exclusivamente ao REVALIDA, em possível afronta ao direito da parte impetrante à revalidação simplificada, prevista na Resolução CNE e na Portaria MEC. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 dispõe que diplomas estrangeiros de graduação serão revalidados por universidades públicas com curso equivalente, respeitados os acordos internacionais. Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 2/2024[1], vigente desde 02/01/2025, atribui ao Ministério da Educação a definição das orientações gerais para a tramitação dos processos de revalidação, reforçando a necessidade de análise do mérito acadêmico e das condições institucionais do curso de origem, além de prever a criação de comitês de avaliação especializados. A referida resolução também estabelece critérios específicos para tramitação simplificada em determinados casos e mantém a obrigatoriedade do REVALIDA para diplomas de Medicina, em conformidade com a Lei nº 13.959/2019. Além disso, a Portaria MEC nº 1.151/2023[2] regulamenta, dentre outras normas, a operacionalização obrigatória pela Plataforma Carolina Bori (art. 3º); a escolha do curso e da instituição revalidadora pelo requerente, vedada a concomitância de solicitações (art. 7º); a disponibilização, pelo MEC, das informações necessárias à instrução do processo (art. 6º); a realização de exame preliminar pela instituição revalidadora em 30 dias, com despacho sobre a documentação apresentada (art. 14); a justificação para aplicação de provas complementares (art. 21); a avaliação global das condições acadêmicas do curso de origem (art. 27); a publicização dos critérios de equivalência de competências (art. 28); e a busca de informações suplementares pelo comitê de avaliação, quando necessária (art. 29). Contudo, embora a Lei 13.959/2019 tenha instituído o REVALIDA para aprimorar a prestação de serviços médicos no Brasil, as normas regulamentares do Ministério da Educação não vinculam as universidades de forma absoluta. É que as instituições de ensino superior (IES), nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96 e do art. 207 da Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica para estabelecer critérios próprios de revalidação, prerrogativa reconhecida pelo STJ, no Tema 599, desde que respeitados os princípios constitucionais e a legislação aplicável. Esse entendimento não foi afastado com o advento da Resolução CNE/CES nº 2/2024, prevalecendo a prerrogativa da autonomia universitária, que permite à instituição optar pelo procedimento de revalidação simplificada ou pela realização do exame REVALIDA. Nesse contexto, a UFG, por meio da Resolução CEPEC nº 1466R/2017[3], adotou a Plataforma Carolina Bori para a gestão dos processos de revalidação e, no caso específico de diplomas de Medicina, determinou a aplicação exclusiva do REVALIDA, em conformidade com sua autonomia administrativa. Essa escolha busca assegurar uma avaliação uniforme das competências e habilidades indispensáveis ao exercício profissional. A jurisprudência reconhece a legitimidade dessa escolha, entendendo que a adoção do REVALIDA é uma forma válida de controle de qualidade e compatibilidade curricular, assegurando que o profissional formado no exterior esteja apto a exercer a medicina no Brasil. A propósito, citam-se os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. CURSO DE MEDICINA REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DO DIPLOMA DE MEDICINA MEDIANTE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. OPÇÃO PELO REVALIDA. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 599 DO STJ. 1. A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter o seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, a qualquer tempo, ao processo simplificado de revalidação previsto na Resolução 1/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e na Portaria Normativa 22/2016, do Ministério da Educação. 2. O prévio requerimento administrativo não é condição para se pleitear que o processo de revalidação de diploma estrangeiro seja submetido à tramitação simplificada, o que a afasta a alegação de falta de interesse de agir. Ademais, há nos autos documento que comprova que houve requerimento administrativo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 599 em sede de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 4. Ao prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu que editou e publicou a Portaria GR 411/2017, estabelecendo que, nos casos dos diplomas do curso de Medicina, a revalidação observará as normas do Revalida, ante a necessidade de serem verificadas, de forma isonômica e impessoal, as competências e as habilidades necessárias ao exercício da profissão de médico. 5. Acertada a conclusão a que chegou o ilustre julgador de 1.ª instância. A instituição de ensino superior agiu no exercício da autonomia didática assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, razão por que não está caracterizada, como pretende a parte apelante, nenhuma irregularidade nos procedimentos adotados para análise do pedido de revalidação de diplomas. (Cf. TRF1, AC 1038932-79.2022.4.01.3500, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 04/07/2023; AMS 1007041-74.2022.4.01.4200, Quinta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Raquel Soares Chiarelli, PJe 28/06/2023.) 6. Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10148969720224013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 29/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024). E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA LEGAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. 1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 2. As instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação, consoante determinado pelo Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016). 3. A Portaria nº 2710/2021 editada pela UNIFESP, no entanto, estabelece a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal em 1 processo por ano por curso de graduação e que tal previsão de limitação de atendimento encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 7º, § 2º, todos da Portaria MEC nº 1.151/2023. 4. O C. STJ, no julgamento do REsp 1215550/PE reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 5. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Não vislumbrada a alegada violação à isonomia tampouco às normas que regem o processo simplificado de revalidação, já que a UNIFESP previu a possibilidade de solicitação a ser encaminhada para tramitação simplificada, conforme as condições estabelecidas pela Resolução nº 1/20222 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, bem como pela Portaria Normativa MEC Nº 1.151, de 19 de Junho de 2023. 7. Ausente a probabilidade do direito invocado pela agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50233873120234030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2024). Ademais, as informações prestadas pela autoridade coatora esclarecem que a tramitação simplificada mencionada pela parte impetrante não se aplica ao seu caso, uma vez que os diplomas elegíveis a esse procedimento dependem de critérios específicos estabelecidos pelo MEC, ainda não implementados na Plataforma Carolina Bori. Dessa forma, inexiste ilegalidade na conduta da UFG ao optar pela aplicação exclusiva do REVALIDA, sendo inviável a concessão da segurança para determinar a revalidação simplificada. III - DISPOSITIVO Do exposto, denego a segurança. Extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Custas de lei. Sem condenação em honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF. (data e assinatura eletrônicas). <<>> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Publicada no Diário Oficial da União em 20/12/2024, revogou a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. [2] Publicada no Diário Oficial da União em 21/06/2023, revogou parcialmente a Portaria MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, exclusivamente no que trata da revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. [3] Reeditada pelas Resoluções CEPEC nº 1606/2018 e 1671/2020.