D. B. C. e outros x A. A. M. I. S. A.

Número do Processo: 1060956-82.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) Processo 1060956-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. A. e G. de B. L. , J. I. C. , D. B. C. - Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual os autores alegam que foi solicitado à ré a contratação de plano de saúde para as autoras Daniela, e para as menores impúberes Stephanie e Tally, por meio da empresa J 300 Administração e Gestão de Bens Ltda, da qual o marido e pai das autoras é sócio, mas houve a negativa sob a justificativa de que não foram atendidos os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Resolução Normativa nº 438/2018, quais sejam, que a natureza jurídica da empresa não é elegível para portabilidade, sendo que a exceção é apenas o CNPJ de empresário individual. Afirmam que a recusa se deu apenas em razão da autora Daniela estar grávida, havendo, portanto, seleção de risco de forma abusiva por parte da operadora. Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a aceitar a contratação do plano de saúde empresarial pela autora Daniela e suas filhas. Intimado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente à concessão da tutela de urgência, por não haver recusa por parte da operadora, pois o documento de fls. 37 somente se refere à portabilidade de carência (fls. 74/75). De acordo com o artigo 300 do CPC, NÃO está presente o requisito da probabilidade do direito. A resolução Normativa 438/2018 que regulamenta a portabilidade de carência, nos termos do artigo 12, inciso V da Lei 9.656/98, prevê no artigo 16, inciso IV o seguinte requisito: Art. 16. Para realizar a portabilidade de carências, o beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos: (...) IV - caso o plano de destino seja de contratação coletiva, comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos artigos 5º e 9° da RN n° 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 27 de dezembro de 2017 (g/n). E, no presente caso, embora a autora e suas filhas tenham cumprido todos os demais requisitos do artigo 3º como mencionam, e tenham, de fato, solicitado a portabilidade - o que inclui a contratação, ao contrário do que mencionou a ilustre Promotora - não comprovou a autora vínculo com a pessoa jurídica autora, J 300 Administração e Gestão de Bens Ltda, e o só fato da autora Daniela ser casada com o sócio da empresa não é suficiente para obrigar a operadora ré a aceitar a contratação nas condições de portabilidade que pretende. Dessa forma, em cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Amil Assistência Médica Internacional S.A.) por meio de mandado ou carta precatória caso endereçado fora desta comarca, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
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