T. V. N. D. x G. B. I. L.

Número do Processo: 1060985-35.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1060985-35.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.V.N.D. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (g.n). Ainda que abstraída eventual discussão sobre a revogação ou não do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o fato é que o juiz nunca esteve obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, como mero chancelador, autômato e submisso à declaração de pobreza firmada pela parte, podendo indeferi-lo, sempre que tivesse fundadas razões para fazê-lo, e isto se inferia facilmente do disposto no 5º da Lei nº 1.060/50, e hoje emerge do § 2º, do art. 98, do Código de Processo Civil. A presunção, que já existia pela Lei nº 1.060/50 e hoje também é prevista no art. 98, § 3º, do CPC, é presunção relativa, ruindo à luz de elementos que a descredenciem, pois o benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a efetiva impossibilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). No caso em apreço, da documentação juntada, tem rendimentos que superam três salários mínimos, contados os rendimentos tributáveis e os não tributáveis, além de possuir carro importado. Soma-se a isso o fato de que, podendo litigar na Comarca de seu domicílio, a autora optou por comarca em que sediada a empresa ré. Como é cediço, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da isenção de custas. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. TJSP: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Gratuidade. Pessoa física. Hipótese em que, embora a consumidora tenha domicílio em outro Estado (MG), optou por ajuizar o feito em São Paulo, por meio de advogado particular estabelecido em Curitiba e na capital paulista. Opção que onera desnecessária e dolosamente o Estado de São Paulo e é incompatível com alegação de hipossuficiência. Afinal, ao renunciar à prerrogativa conferida pelo CDC, a parte evidencia ter condições de se deslocar para São Paulo a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas e/ou de participar de atos judiciais que dependam da sua presença. Precedentes da Corte e desta Câmara. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2005685-17.2024.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO demanda repetitiva e padronizada ajuizada no Foro Central da Comarca de São Paulo/SP por autora residente no Estado do Rio Grande do Sul renúncia ao benefício de foro previsto no Código de Defesa do Consumidor que consiste em elemento que destoa da afirmação de pobreza jurídica ausência, ademais, de prova da renda mensal integral e de despesas ordinárias gratuidade da justiça corretamente denegada determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007935-23.2024.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024). Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Manutenção. Não obstante a autora afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. É domiciliada em Comarca longínqua (Rio Negro PR), mais de quinhentos quilômetros distante do foro em que a ação foi ajuizada, renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista e assumindo eventuais custos de deslocamento que se fizerem necessários para a instrução do processo. Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336624-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024) Não há motivos para se supor, portanto, que não tem condições de arcar com as custas do processo. Obviamente, o recolhimento da taxa judiciária a todos é indesejável. Ninguém gostaria de arcar com taxas, ou tributos de qualquer natureza. Não é opcional, contudo. Havendo condições, e os elementos acima estão a indicar que sim, o recolhimento é devido. Assim, indefiro a gratuidade. No prazo de 15(quinze) dias, recolha as custas iniciais devidas pela distribuição, bem como as despesas de citação, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito e inscrição na Dívida Ativa. Recolhidas, cite-se. Não recolhidas, cls para extinção. Int. - ADV: BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP)
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