Rivonete De Carvalho Cunha x Banco C6 Consignado S/A
Número do Processo:
1061830-47.2024.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1061830-47.2024.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rivonete de Carvalho Cunha - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 72 indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo com base no artigo 485, inciso I, do CPC. Apela a parte autora (fls. 108/14) pretendendo, em síntese, que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da apelante, conforme fundamentação apresentada. Processado e respondido o recurso (fls. 118/22), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC, O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.. Constatada a não comprovação no ato de interposição do recurso, em inobservância ao disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, foi determinado à apelante que providenciasse o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 128). A apelante, contudo, manteve-se inerte (fls. 130), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC Lei 13.105/2005, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência/insuficiência de preparo é o reconhecimento da deserção do recurso, veja-se: Agravo de Instrumento Arrendamento Mercantil Tutela de Urgência Antecedente Intimação da agravante para recolhimento em dobro do preparo Inércia Observância do artigo 1007 e §4º, do Novo Código de Processo Civil Deserção do recurso decretada Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2023578-65.2017.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 19/04/2017). Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos cumulada com pedido de restituição de valores. Sentença de improcedência. Insurgência quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados. Decisão determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Descumprimento. Recurso julgado deserto Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível nº 0190391-83.2012.8.26.0100; Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 18/04/2017). Isso posto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De fato, considerando o ingresso do apelado na lide, com a efetiva apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, e a confirmação da sentença terminativa, pertinente o arbitramento de honorários em prol de seu respectivo patrono. Fica a apelante condenada, desse modo, além do pagamento de eventuais custas processuais, também de honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85, § 2). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018). Recurso não conhecido, com observação. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - 3º Andar