Elisangela Gomes Da Silva x Casa Fort Cooperativa Habitacional
Número do Processo:
1062340-80.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1062340-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisangela Gomes da Silva - Vistos. Fl. 112: Concedo o prazo suplementar de cinco dias. Intimem-se. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1062340-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisangela Gomes da Silva - Vistos. Fl. 83: Ciente o juízo. Considerando a presente fase de cognição sumária do feito, verifica-se a verossimilhança do direito invocado quanto ao desinteresse manifesto da autora em prosseguir com a execução do contrato de compra e venda, bem como o risco ao resultado útil do processo em manter a exigência de pagamento das parcelas, tendo em vista que o autor pleiteia por meio desta ação a rescisão contratual. Ademais, não se trata de medida irreversível, cabendo eventual cobrança posterior nas vias legais e judiciais. Desse modo, a tutela deve ser deferida para suspender a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de compra e venda do imóvel e para determinar a abstenção de eventual negativação em órgão de proteção ao crédito com relação ao presente contrato. O não cumprimento da presente decisão por parte da ré implicará na imposição de multa diária no importe de 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de determinar antecipadamente a rescisão contratual, pois, além de não configurar perigo de dano, especialmente ante a tutela acima deferida, tal questão deve ser analisada em sentença, após contraditório e dilação probatória, momento em que também serão definidos os efeitos, consequências e incidentes legais e contratuais decorrentes da eventual rescisão do contrato. Ainda, no que tange à prova pretendida, tal questão será analisada no momento processual oportuno. A presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à empresa-ré. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP)