Camila De Lima Carlucci x Ipioca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda

Número do Processo: 1062516-39.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1062516-39.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila de Lima Carlucci - Ipioca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de cessão de direito e uso compartilhado de unidade hoteleira de fls. 28/70, a partir da citação da ré, nos termos da presente demanda, confirmando a tutela inicialmente deferida; e b) condenar a ré à devolução de 80% dos valores pagos pela autora, acrescido de correção monetária desde efetivo pagamento e com incidência de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, pois a rescisão se deu por culpa da autora, observando-se, a retenção em favor a ré, de 20% dos valores pagos, a título de ressarcimento dos encargos e despesas suportadas pelo empreendimento. O débito da devolução deverá ser corrigido desde o desembolso de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados desde o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art.406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE(Tabela Prática do TJSP) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora Sucumbente em maior parte, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Ribeirão Preto, 24 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FELIPE QUEIROZ MORAES (OAB 33122/GO), CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB 299574/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1062516-39.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila de Lima Carlucci - Ipioca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a rescisão do contrato de cessão de direito e uso compartilhado de unidade hoteleira de fls. 28/70, a partir da citação da ré, nos termos da presente demanda, confirmando a tutela inicialmente deferida; e b) condenar a ré à devolução de 80% dos valores pagos pela autora, acrescido de correção monetária desde efetivo pagamento e com incidência de juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado, pois a rescisão se deu por culpa da autora, observando-se, a retenção em favor a ré, de 20% dos valores pagos, a título de ressarcimento dos encargos e despesas suportadas pelo empreendimento. O débito da devolução deverá ser corrigido desde o desembolso de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados desde o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art.406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE(Tabela Prática do TJSP) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora Sucumbente em maior parte, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Ribeirão Preto, 24 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FELIPE QUEIROZ MORAES (OAB 33122/GO), CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB 299574/SP)