M. R. F. x S. A. S. De S. S. A.

Número do Processo: 1062617-96.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1062617-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - M.R.F. - S.A.S.S.S. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a defesa apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) Processo 1062617-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. R. F. - Vistos. Fls. 98/101: Comprovada a distribuição do ofício, aguarde-se por 30 dias. Int.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 26ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) Processo 1062617-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. R. F. - Vistos. I. Defiro tramitação em segredo de justiça. Tarje-se. II. Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em tela, entendo que todos os requisitos necessários ao deferimento da liminar foram cumpridos. Contratos não adaptados à referida lei devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o instrumento não define método para realização do cálculo, mas tão somente as faixas etárias sujeitas ao reajuste (fl. 52). A omissão do contrato a tema de tão elevada relevância ao contratante configura uma violação ao dever de informação, de forma a colocar a autora em posição de elevada desvantagem, tendo que obrigar-se por valor desconhecido. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98 - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - Agravante que contesta o afastamento do reajuste por faixa etária em plano de saúde - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Aplicação do Tema 952 do STJ quanto aos contratos não adaptados à Lei 9.656/98 - Cláusula de reajuste que não prevê o montante dos percentuais aplicados às faixas etárias ou a metodologia de cálculo em aparente violação do dever de informação na cláusula contratual que fixa dever ao consumidor - Perigo da demora decorrente do imediato prejuízo com o incremento do valor da mensalidade - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081222-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025 - g.n.) Dessa forma, restou bem demonstrada a probabilidade do direito. O perigo na demora também é certo, uma vez que eventual cobrança das mensalidades reajustadas podem tornar a permanência no plano inviável à autora. Tal possibilidade coloca em risco sua própria saúde, já que sofre de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, Hipertensão Arterial Sistêmica, Diabete Mellitus, Dislipidemia e Osteoporose (conforme laudo de fls. 65/66). Com tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o afastamento do último reajuste etário operado sobre o valor da mensalidade do plano de saúde. Concedo ao requerido o prazo de 05 dias para que comprove documentalmente que procedeu ao afastamento da percentual reclamado (75,50%), sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente ao réu pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE a parte ré dos termos da ação proposta, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze (15) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório pra que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; ou (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção no prazo legal. Intime-se.
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