Marcia Cassol Da Silveira Machado x Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil
Número do Processo:
1063194-74.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 12ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1063194-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Cassol da Silveira Machado - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FÁBIO OXLEY MACHADO (OAB 479100/SP), MARCO AURÉLIO PINHEIRO GONSALVES (OAB 17151/DF)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1063194-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcia Cassol da Silveira Machado - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Vistos. Fls. 66/68 e docs.: Ciência à requerente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da contestação. Intime-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), MARCO AURÉLIO PINHEIRO GONSALVES (OAB 17151/DF), FÁBIO OXLEY MACHADO (OAB 479100/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 12ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Fábio Oxley Machado (OAB 479100/SP) Processo 1063194-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Cassol da Silveira Machado - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MÁRCIA CASSOL DA SILVEIRA MACHADO contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, objetivando a cobertura de tratamento psiquiátrico denominado Estimulação Magnética Transcraniana repetitiva (EMTr). Alega a autora que é beneficiária adimplente do plano de saúde oferecido pela requerida desde 01/08/1988, apresentando diagnóstico de depressão refratária a intervenções farmacológicas. Após encaminhamento da própria requerida, consultou com médico psiquiatra do Instituto de Psiquiatria do Hospital de Clínicas de São Paulo, que prescreveu o tratamento EMTr para um total de 45 sessões de tratamento agudo mais 15 sessões de manutenção. Contudo, a requerida negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não está contemplado no rol de procedimentos da ANS. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, verifico a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação juntada aos autos, que comprova a condição de beneficiária adimplente da autora junto ao plano de saúde da requerida, bem como o diagnóstico de depressão refratária (CID F33.8), corroborado por relatório médico que expressamente indica a necessidade do tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana repetitiva. Embora a requerida tenha negado a cobertura sob o fundamento de que o procedimento não está contemplado no rol da ANS, tal argumento não é suficiente para afastar o direito pleiteado. Isso porque, após o julgamento do tema pelo STJ, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo em seu artigo 10, §13, critérios que permitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde ou recomendação de órgãos de avaliação de tecnologias em saúde. Importante ressaltar que a Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Vale mencionar, ainda, que em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem se posicionado favoravelmente à cobertura do tratamento EMTr, conforme se verifica no Agravo de Instrumento nº 2371735-49.2024.8.26.0000, onde se reconheceu a abusividade da negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS. Agravo de Instrumento - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Tutela de urgência deferida - Tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) - Transtorno de humor bipolar (CID 1 F31.4) - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento do paciente - Atenção ao princípio da boa-fé objetiva que norteia a relação jurídica entre as partes - Súmula 102 deste Tribunal - Decisão da 2ª Seção do STJ no EREsp nº 1.886.929 que não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente - Observância ao disposto no art. 10, §§ 12º e 13º, da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371735-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Ademais, as notas técnicas emitidas pelo NAT-JUS/SP, especificamente a Nota Técnica Nº 1029-2025 e a Nota Técnica Nº 7842/2024, indicam que a Estimulação Magnética Transcraniana é uma opção segura e eficaz para o tratamento de quadros depressivos, especialmente em casos refratários aos tratamentos medicamentosos convencionais. O perigo de dano está evidenciado pelo próprio relatório médico juntado aos autos, que afirma expressamente: "devido à refratariedade do quadro, a intervenção deve ser em caráter imediato. Caso o tratamento não seja realizado, pode haver progressiva deterioração clínica do quadro da paciente, representando potenciais riscos à sua saúde". A gravidade do transtorno depressivo demonstra a urgência na realização do tratamento. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência do pedido, a requerida poderá ser ressarcida pelos valores despendidos com o tratamento. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento da autora com Estimulação Magnética Transcraniana repetitiva (EMTr), conforme prescrição médica (45 sessões de tratamento agudo mais 15 sessões de manutenção), no prazo de 72 horas, em rede credenciada ou, na sua inexistência, mediante reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento em instituição não credenciada, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Determino, ainda, a elaboração de laudo técnico pelo NAT-JUS para o presente caso, a fim de subsidiar futuras decisões, formulando os seguintes quesitos: A Estimulação Magnética Transcraniana repetitiva (EMTr) é eficaz para o tratamento do transtorno depressivo refratário (CID F33.8)? O procedimento é seguro para o tratamento do quadro clínico específico da paciente? Existem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS para o caso em questão? Há urgência na realização do tratamento prescrito? A negativa de cobertura do plano de saúde com base na ausência do procedimento no rol da ANS pode causar riscos à saúde da paciente? Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias. Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios. Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Com a efetivação da medida, retire-se a tarja de urgência. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. São Paulo 19 de maio de 2025