Paulo Sergio Dos Santos Adorno Junior x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 1063219-47.2024.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1063219-47.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PAULO SERGIO DOS SANTOS ADORNO JUNIOR e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER ajuizada por PAULO SERGIO DOS SANTOS ADORNO JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, e BANCO DO BRASIL objetivando provimento jurisdicional, em sede de tutela e de mérito, para que seja determinada “A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$5.030,76) aos adimplentes, caso em que o (a) requerente enquadrar-se, e consequente alteração no valor do saldo devedor para R$1.502,69 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da conança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; 4 . Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de R$180,32 resultando em saldo devedor remanescente de R$1.322,37 conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 11 parcelas de R$120,21 , com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001; 5 . Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$1.960,04 (R$ 6.533,45 - 30% R$ 1.960,04 = R$ 4.573,42 (planilha de cálculos anexa), restando assim, o saldo devedor de R$ 4.573,42, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% (R$ 4.573,42 - 12% R$548,81- = R$4.024,61), restando assim, o saldo devedor de R$ 4.024,61, a ser dividido em 11 parcelas de R$ 365,87, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência”. Informou que obteve seu contrato de adesão ao FIES em 16/05/2016, tendo utilizado o seu financiamento para o curso de Engenharia Civil. Contou que a fase de amortização iniciou-se em 15/06/2019, e que encontra-se adimplente com suas parcelas, sendo que este evidencia o pagamento das 61 parcelas, saldo devedor atual de R$6.533,45 em 11 prestações, tendo as frações atuais constando no valor de R$ 612,93. Arguiu que, em meados do mês de janeiro, foi veiculada a informação de que a Medida Provisória nº 1.090/21 e posteriormente a Lei n. 14.375/2022, trouxeram condições especiais de amortização de dívida para os estudantes inadimplentes do FIES, se enquadrados nas condições estipuladas. Sustentou que não realizou o pedido administrativo uma vez que o sistema fornecido pelos agentes operadores do FIES sequer viabiliza a possibilidade de renegociação nos casos em que o contratante esteja adimplente. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de tutela foi postergado. A UNIÃO contestou suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE trouxe contestação arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O Banco do Brasil ofertou contestação. Arguiu ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. Réplica apresentada. É o que bastava relatar. DECIDO. Na forma do art. 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo essa competência absoluta, a teor do §3º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.211,08, pelo que se pode concluir que a pretensão veiculada não ultrapassa o teto do Juizado Especial Federal. De lado outro, verifico, ainda, que a demanda não se encontra no rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei nº 10.259/01. Assim, não há que se falar em incompetência deste Juizado para apreciar a presente demanda. Quanto a legitimidade das partes, observo que a União, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam, não havendo que figurar no polo passivo da presente demanda. Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FNDEE BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABATIMENTO DEFERIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento do STJ, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).Não havendo nos autos prova apta a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC. 2. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. 3. Já o FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 4. Por sua vez, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério da Educação. Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada (AC 1002529-55.2020.4.01.3800, Desembargador FEDERAL Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 5. Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 6. Caso concreto em que o autor comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo ao autor todos os valores pagos sem o desconto devido. 7. Apelação da União a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da demanda. 8. Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento. 9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se, em relação ao FNDE e ao Banco do Brasil, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor do autor em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa(R$ 63.313,63 (sessenta e três mil, trezentos e treze reais e sessenta e três centavos). (AC 1019150-30.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.). Grifei Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, tendo em vista ser, no caso, operador e agente financeiro do FIES, e que o contrato da estudante para fins de financiamento estudantil é feito perante a referida ré (id. 2142447521). Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, haja vista que o caso versa sobre renegociação de dívida do FIES e os gestores do fundo são o Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE. Antes de adentrar no mérito, cumpre ressaltar, ainda, a inaplicabilidade do CDC no caso em comento, por cuidar de demanda que versa sobre contrato baseado em programa estudantil financiado pelo Governo Federal, em que a atuação da CEF se dá como operador e agente financeiro, e não como instituição bancária típica (cf. STJ, AgRg no REsp 1239885/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Passo a analisar o mérito. A Lei 14.375/2022, originada da Medida Provisória 1.090/2021, entrou em vigor em 22 de junho de 2022, e promoveu alterações na Lei 10.260/2001, que disciplina o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), autorizando a renegociação de débitos de estudantes com o Fies em contratos firmados até o segundo semestre de 2017. Assim dispõe o caput do art. 1º da nova lei: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017. Os benefícios da transação foram disciplinados no art. 5º da lei, nos seguintes termos: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere. Conforme estabelecido no caput do art. 5º supracitado, a transação seria “celebrada somente por adesão”, cuja data de abertura foi a partir de 01 de setembro de 2022, conforme informado pela Caixa em sua contestação e conforme previsto na Resolução CG-FIES nº 51, de 21 de julho de 2022, vigente até 30 de dezembro de 2022. A Caixa esclareceu também que a adesão à renegociação deveria ser feita por meio de solicitação do financiado, de forma 100% digital - mediante acesso à página sifesweb.caixa.gov.br, exceto nos casos em que há execução judicial ATIVA. A regulamentação por meio da Resolução CG-FIES nº 51, de 21 de julho de 2022, está de acordo com o art. 6º da Lei 14.375/22, que prescreve tal atribuição ao Fundo Gestor do Fies. Ocorre que a autora não comprovou ter feito a solicitação nos prazos e na forma estabelecida, até porque, como bem alegou, não se encaixa nos critérios elegíveis para obtenção da redução pretendida. Ademais, os descontos mencionados na referida Lei dizem respeito ao valor das parcelas em atraso, não prevendo a possibilidade de transação para os estudantes com contratos de Fies que estejam adimplidos, como no caso da autora. Como regra geral, não cabe ao Judiciário a ampliação das hipóteses previstas pelo legislador para renegociação das dívidas do FIES. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que, evidentemente, não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. É justamente essa a razão de ser da distinção efetuada, visto que os descontos visam a contingenciar os prejuízos já experimentados pela União Federal com os débitos em aberto, considerado seu grau de recuperabilidade. Logo, não há que se falar igualdade de tratamento aos contratos que se encontram em situações díspares. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RENEGOCIAÇÃO PREVISTA PELO ART. 5º-A, § 4º, V, "B", E VII DA LEI Nº 10.260/2001. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS ADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio da isonomia estipulado pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal (igualdade formal) tem como consequência a igualdade material, consistente na concretização da igualdade formal. Para tanto, aos cidadãos em situações idênticas deverá ser dispensado tratamento igual, e desigual aos cidadãos em situações diferentes, de modo a compensar a desigualdade fática apresentada e nivelar os sujeitos de Direito em um mesmo patamar. 2. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375/2022 é claro ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do art. 6º, III, da mesma Lei. Almeja-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 3. É especificamente essa a circunstância verificada no caso, em que são distintas as características dos contratos adimplidos e inadimplidos. Mostrando-se diversas suas situações jurídicas, a justiça social justifica a aplicação de percentuais diferenciados de desconto, sem que isso viole o princípio da isonomia. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5019864-64.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 24/01/2024) Por certo, o art. 5º, § 3º, da Lei no 14.375/2022 (invocado pela parte autora e transcrito acima) cita o limite de 99% como redução máxima, porém há previsões de outros percentuais. Nos termos do art. 1º da Resolução CG-FIES nº 51, de 21 de julho de 2022, para a redução em 99%, a autora precisaria estar com o débito vencido e não pago "há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de dezembro de 2021", mesmo se enquadrando como inscrita no CadÚnico e como beneficiária do Auxílio Emergencial 2021. De fato, pelas alegações e documentos juntados, é possível apurar que a autora não atendeu todas as condições – cumulativas – para fazer jus à renegociação pretendida. A própria autora afirma que está adimplente com suas obrigações. Ante o exposto, JULGO extinto o processo em relação à União, diante de sua ilegitimidade passiva, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários, art. 55, Lei 9.099/95. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as formalidades legais. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal
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