Processo nº 10636698720248110001
Número do Processo:
1063669-87.2024.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1063669-87.2024.8.11.0001 RECORRENTE: VIVO S.A. RECORRIDO: RAFAELA LUCILIA SILVA BANDEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. REVELIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA VISTOS ETC. I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por VIVO S.A. (TELEFÔNICA BRASIL S/A) em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá (ID 281850359 e 281850360, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID 281850368 e 281850369), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada nº 1063669-87.2024.8.11.0001, ajuizada por RAFAELA LUCILIA SILVA BANDEIRA. A sentença recorrida, reconhecendo a revelia da parte ré, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 281849898), que determinou o restabelecimento do serviço de internet da autora; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, já englobando a correção monetária. Inconformada, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado (ID 281850370), pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, pelo afastamento dos efeitos da revelia, pelo reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos fatos e pela inadmissibilidade das provas digitais sem autenticação, bem como pela declaração de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica. No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, a validade das telas sistêmicas como prova, a inexistência de dano moral indenizável, refutando a aplicação da teoria do desvio produtivo. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 281850375), rechaçando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, por se tratar de matéria com entendimento dominante nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 281850371 e 281850372), preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A Recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente em situações excepcionais, quando demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto. A simples condenação ao pagamento de quantia certa, passível de execução provisória, não configura, por si só, o perigo de dano irreparável apto a justificar a suspensivídade excepcional do recurso. Assim, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. DA PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA REVELIA A Recorrente argumenta que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos e que lhe seria lícito produzir provas. De fato, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo conjunto probatório dos autos ou pela inverossimilhança das alegações, conforme artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 349 do mesmo diploma legal permite ao réu revel intervir no processo e produzir provas contrapostas às alegações do autor. No entanto, à revelia da Recorrente foi corretamente decretada no juízo a quo, uma vez que, embora regularmente citada e intimada, e tendo comparecido à audiência de conciliação (ID 281850355), deixou de apresentar contestação no prazo legal. A juntada de documentos e a apresentação de teses defensivas somente em sede de embargos de declaração (ID 281850364) e no presente recurso inominado (ID 281850370), especialmente quanto a documentos que deveriam instruir a contestação (como as telas sistêmicas detalhadas sobre o período da falha), configura tentativa de inovação processual e supressão de instância, o que não se admite. A propósito, as provas produzidas pela parte autora na inicial (protocolos e áudios - IDs 168505854 e 168505855) conferem verossimilhança aos fatos alegados, os quais não foram infirmados por provas robustas e tempestivas pela Recorrente. Portanto, rejeito a preliminar de afastamento da revelia. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS A Recorrente alega que a inicial seria inepta por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora. Com efeito, a petição inicial (ID 281849882) descreve detalhadamente a situação fática, indicando o período da interrupção do serviço (a partir de 06/09/2024), o número do contrato e os diversos protocolos de atendimento gerados nas tentativas de solução administrativa (IDs 168505854 e 168505855). Tais elementos constituem prova mínima suficiente para conferir verossimilhança às alegações e permitir o processamento da demanda, especialmente considerando a relação de consumo e a inversão do ônus da prova deferida na origem (ID 281849898), que impõe à fornecedora o dever de demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA Sustenta a Recorrente a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de perícia técnica para averiguar a causa da interrupção do serviço de internet, o que tornaria a causa complexa. Todavia, a matéria em discussão – falha na prestação de serviço de telecomunicações – é recorrente nos Juizados Especiais e, em regra, não demanda perícia técnica complexa. A rigor, a prova da regularidade da prestação do serviço, da ocorrência de manutenções programadas e comunicadas, ou de eventuais excludentes de responsabilidade, incumbe à fornecedora, que detém os meios técnicos e documentais para tanto (registros sistêmicos detalhados, ordens de serviço, relatórios de rede, etc.). Nesse sentido, a mera alegação genérica de necessidade de perícia, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de elucidação dos fatos por outros meios probatórios, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, estabelecida no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADMISSIBILIDADE DE PROVAS DIGITAIS SEM AUTENTICAÇÃO A Recorrente impugna os áudios juntados pela autora (IDs 168505854 e 168505855), argumentando que provas digitais desacompanhadas de autenticação eletrônica seriam inadmissíveis, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em Habeas Corpus. A referida decisão (AgRg no HC 828054/RN), contudo, trata especificamente da cadeia de custódia de provas digitais em processo penal, seara em que o rigor probatório é acentuadamente maior, visando garantir a integridade da prova para fins de persecução criminal. No âmbito cível, e especialmente nas relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, admite-se maior flexibilidade na valoração das provas, podendo prints de tela e gravações de áudio serem considerados como elementos de convicção, mormente quando corroborados por outros indícios, como os múltiplos protocolos de atendimento informados e não contestados especificamente pela ré em momento oportuno, além da própria revelia. A impugnação genérica feita pela Recorrente, sem apontar indícios concretos de adulteração ou falsidade, e sem apresentar as gravações correspondentes aos protocolos que detém, não tem o condão de invalidar as provas apresentadas pela consumidora. Desta forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço de internet fornecido pela Recorrente à Recorrida, à configuração de danos morais e à adequação do valor indenizatório fixado na sentença. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A Recorrente nega a falha na prestação do serviço, alegando que a linha da Recorrida permaneceu ativa, que houve manutenção massiva na região e que realizou visita técnica. Contudo, como já mencionado, a Recorrente é revel, e os documentos juntados extemporaneamente não são suficientes para ilidir a robusta prova inicial apresentada pela Recorrida. Nesse rumo, os áudios (IDs 168505854 e 168505855) e os diversos protocolos de atendimento demonstram a busca incessante da consumidora pela solução do problema de interrupção do serviço iniciado em 06/09/2024. A propósito, a própria Recorrente, em manifestação sobre o cumprimento da liminar (ID 281850358), informa que só realizou visita técnica em 16/10/2024, mais de um mês após o início do problema e após a determinação judicial, confirmando a demora excessiva no restabelecimento do serviço. A alegação de visita técnica cancelada em 07/09/2024 (conforme print juntado pela própria ré nos embargos - ID 281850364) corrobora a narrativa da inicial sobre o não comparecimento do técnico na data agendada. Dessa forma, a suposta manutenção massiva não foi comprovada, nem a comunicação prévia à consumidora. O prazo de 10 dias úteis previsto na Resolução nº 632 da ANATEL (art. 9º) é prazo máximo e não isenta a fornecedora da responsabilidade pela demora injustificada, especialmente diante da essencialidade do serviço e das múltiplas reclamações da consumidora. Portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela interrupção prolongada e pela inércia da Recorrente em solucionar o problema de forma eficiente, restou devidamente comprovada nos autos. DA VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS Embora as informações extraídas de sistemas internos possam, em tese, constituir meio de prova (art. 369 do CPC), sua força probatória depende da análise conjunta com os demais elementos dos autos e da ausência de impugnação específica e fundamentada. No caso, as telas apresentadas pela Recorrente são unilaterais, genéricas (não detalham o período exato da falha alegada pela autora) e foram juntadas extemporaneamente. Além disso, entram em contradição com outros elementos, como a informação sobre o cancelamento da visita técnica. Portanto, não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações autorais e a falha na prestação do serviço. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO A Recorrente sustenta a inexistência de dano moral, tratando o ocorrido como mero aborrecimento, e refuta a aplicação da teoria do desvio produtivo. Entretanto, a situação vivenciada pela Recorrida ultrapassa, em muito, os dissabores cotidianos. A privação de serviço essencial (internet) por período considerável (mais de um mês até a efetiva visita técnica após a liminar), somada à frustração decorrente das inúmeras tentativas infrutíferas de solucionar o problema administrativamente (conforme protocolos e áudios), configura ofensa à dignidade da consumidora e justifica a reparação por danos morais. Por usa vez, o tempo despendido pela Recorrida na tentativa de resolver um problema causado exclusivamente pela falha da Recorrente caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", tese que reconhece o valor do tempo útil e a necessidade de indenizar o consumidor pelo tempo de vida desperdiçado em razão da má prestação de serviços. Dessa forma, a conduta da Recorrente demonstrou descaso e ineficiência, gerando angústia e impotência na consumidora, o que configura dano moral indenizável. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A sentença condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A Recorrente pugna pela redução desse valor, alegando ser excessivo e violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar enriquecimento ilícito. A fixação do quantum indenizatório deve observar a gravidade da conduta lesiva, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, visando compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, considerando a falha na prestação de serviço essencial (internet), a duração significativa da interrupção (mais de um mês até a solução efetiva), o descaso da Recorrente em atender às solicitações da consumidora (múltiplos protocolos, visita técnica cancelada, demora na solução mesmo após liminar), e os transtornos decorrentes da ausência do serviço e do tempo perdido (desvio produtivo), entendo que a condenação é devida. Entretanto, analisando os parâmetros usualmente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, e ponderando as circunstâncias específicas do caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se um pouco elevado. Assim, acolho parcialmente o pedido recursal neste ponto específico para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se revela mais adequada e proporcional aos fatos narrados, cumprindo a dupla função reparatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento indevido da Recorrida. DOS JUROS DE MORA A Recorrente pleiteia que os juros de mora incidam a partir do arbitramento. Contudo, tratando-se de responsabilidade civil contratual (decorrente da falha na prestação do serviço contratado), os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Nesse sentido: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. A sentença aplicou corretamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da citação, em conformidade com a legislação vigente (art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e a jurisprudência consolidada para a responsabilidade contratual. A Súmula 54 do STJ, invocada implicitamente pela Recorrente, aplica-se aos casos de responsabilidade extracontratual. Portanto, deve ser mantido o termo inicial dos juros fixado na sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso Inominado interposto por VIVO S.A. (TELEFÔNICA BRASIL S/A) e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto ao termo inicial e índice de correção monetária e juros de mora (Taxa SELIC a partir da citação). Publique-se. Intime-se. Eduardo Calmon de Almeida Cézar Juiz de Direito Relator
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063669-87.2024.8.11.0001. REQUERENTE: RAFAELA LUCILIA SILVA BANDEIRA REQUERIDO: VIVO S.A. Vistos. Dos andamentos constantes nos autos, infere-se que o recurso inominado interposto é tempestivo, e que seu preparo é regular, de modo que o admito, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra, neste caso concreto, dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à e. Turma Recursal. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito