Luciano Augusto Campos Mendes Carvalho x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1063937-84.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1063937-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Augusto Campos Mendes Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre a delimitação das questões de fato para fins probatórios e de fixação dos ônus de as demonstrar. Além disso, deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e preclusão. Finalmente, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre as matérias cognoscíveis de ofício, notadamente a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intime-se. - ADV: MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1063937-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Augusto Campos Mendes Carvalho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1063937-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciano Augusto Campos Mendes Carvalho - Vistos. Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo, haja vista que a assinatura eletrônica constante do instrumento de procuração de fl. 32 não pode ser considerada como "avançada" nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, porquanto o relatório de fls. 36/37 não comprova que assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca, nem que ela foi gerada por meio da utilização de dados cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo. Tampouco a assinatura pode ser considerada como "qualificada" nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, porque não demonstrado o emprego de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARIANE LOPES DA COSTA (OAB 513656/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP), Mariane Lopes da Costa (OAB 513656/SP) Processo 1063937-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Augusto Campos Mendes Carvalho - Vistos. I - Regularizada a representação processual do autor, prossiga-se o feito; II - Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Em que pesem as alegações do autor, os poucos documentos juntados não permitem depreender o motivo que fundamentaria as restrições/penalidades impostas pelo réu. Nestas circunstâncias, reputa-se inviável a concessão da tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se.