Processo nº 10645735020258260100
Número do Processo:
1064573-50.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Sabrina Lumertz Webber (OAB 504697/SP) Processo 1064573-50.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multiplier Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de JOSÉ PAULO SANTOS, em razão de débito decorrente do inadimplemento da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 182906, formalizada entre as partes, juntamente com o primeiro aditamento. Consta que o Executado realizou empréstimo mediante Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia consubstanciada nos direitos creditórios do processo trabalhista nº 0000839-83.2021.5.20.0009, em trâmite perante a 09ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE. Liminarmente, requer a exequente, seja deferido o imediato ARRESTO do valor de R$ 26.563,72, ao argumento de ser essa a única garantia ofertada. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1- Fls. 151/156: recebo como aditamento à inicial. 2- Requer a exequente, em sede de tutela de urgência, arresto do suposto valor devido a título de seguro garantia judicial contratado entre as partes. Verifico a probabilidade de direito - fumus boni iuris - tendo em vista os documentos juntados (fls. 100/145), demonstrando existência do negócio jurídico narrado, bem como o alegado inadimplemento por parte da executada. Ademais, presente o periculum in mora ante a provável dificuldade por parte da exequente de reaver seu crédito, visto que o processo trabalhista nº 0000839-83.2021.5.20.0009, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, o que poderá frustrar a efetividade da execução caso não haja deferimento do pedido liminar. Por fim, evidente a reversibilidade da medida, inexistindo prejuízo à executada. Portanto, defiro a tutela de urgência, para determinar o arresto dos direitos creditórios pertencentes ao executado JOSÉ PAULO SANTOS , no rosto dos autos nº 0000839-83.2021.5.20.0009, em trâmite perante a E. 09ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, até o limite do crédito em execução de R$ 26.563,72. Eventuais valores arrestados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este feito. Servirá a presente por ofício a ser instruído e distribuído pela parte interessada, comprovando-se nos autos em 10 dias. No mais, foi requerida a citação por correios com aviso de recebimento, o que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem considerado como possível, em decorrência da regra imposta pelo art. 247, do CPC. Desta forma, nos termos do art. 829 do CPC, Cite-se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC). A parte executada deve ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para penhora de bens, independentemente de nova conclusão. O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC). Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V). Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC). Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento (arts. 231, I e 915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, §1º do CPC). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por ora, indeferido eventual pedido liminar de arresto. Para a hipótese de não localização do(as) devedora(es), fica, desde logo deferida a realização de arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, cabendo à parte interessada comprovar o prévio da taxa necessária. Custas inutilizadas a fls. 148/151. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se.