Processo nº 10646165320244013300

Número do Processo: 1064616-53.2024.4.01.3300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1064616-53.2024.4.01.3300 AUTOR: ANNA FREITAS ABDALA ABIB REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O acertamento da controvérsia não prescinde da produção de prova oral. Diante disso, considerando o quanto enuncia o artigo 236, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e o artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, com redação conferida pela Resolução CNJ n. 481/2022, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da existência de interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento não presencial. Em caso positivo, deve a parte autora informar, de imediato, os nomes, e-mails e telefones celulares de cada um dos participantes (advogado, parte autora e testemunhas), comprometendo-se, ainda, a encaminhar ao processo, em até 05 (cinco) dias antes da data prevista para a realização da audiência, documento de identificação com foto das testemunhas (para conferência dos dados), sob pena de não o fazendo, ser realizada a audiência, sem a produção da prova oral, com imediato julgamento do feito, com ônus para si ou, a depender do caso, com extinção do processo sem exame do mérito, a critério do julgador. Informando a parte autora interesse na realização da audiência telepresencial, mas não indicando os nomes, e-mails e telefones celulares de cada um dos participantes (advogado, parte autora e testemunhas) ou, ao menos, os dados necessários para o envio do link de acesso à audiência, mantenha-se aguardando, por trinta dias, findo os quais, sem manifestação, venham-me os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença extintiva, por abandono da causa, considerando, inclusive, a disposição inserta no artigo 51, parágrafo 1º da Lei n. 9.099/1995. As partes e os seus advogados/prepostos/procuradores devem ficar cientes de que: a) a audiência será realizada por meio do aplicativo Teams da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso, às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b) podem ser arroladas até três testemunhas (artigo 34 da Lei n. 9099/95), duas preferencialmente, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (artigo 456 do CPC); c) não poderá haver contato entre partes, testemunhas ou entre estas, com possibilidade de verificação, em sendo o caso, do ambiente remoto; d) podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estarem disponíveis a partir do horário designado; e) a audiência tem caráter confidencial (artigo 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; f) havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10 (dez) minutos, a sessão será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes; g) após a realização da sessão, a ata será lavrada, podendo as partes se manifestarem sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após o seu término, interpretando-se o silêncio como anuência; h) a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51 da Lei n. 9.099/95). Quedando-se completamente inerte em face da presente determinação, mantenha-se aguardando, por trinta dias, findo os quais, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença extintiva, por abandono da causa, considerando, inclusive, a disposição inserta no artigo 51, parágrafo 1º da Lei n. 9.099/1995. Manifestando-se expressamente a parte autora acerca da ausência de interesse na realização de audiência telepresencial, optando pela audiência presencial, à Secretaria para designação de assentada, na modalidade presencial, observada a pauta disponível e procedendo às intimações e advertências pertinentes. Intimem-se. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)