Giovana Puglia Higa De Lima x Porto Seguro - Seguro Saúde S/A

Número do Processo: 1065233-44.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1065233-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovana Puglia Higa de Lima - Providencie a parte requerente/exequente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação do ato, na forma abaixo indicada: POSTAL: recolhimento no valor de R$ 32,75, na guia FEDTJ e no código 120-1 (cf. Anexo III do Prov. CSMnº2.739/2024 (DJE, 06/05/2024, p. 7/8). - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1065233-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giovana Puglia Higa de Lima - Vistos. Custas recolhidas. Concedo a medida de urgência. Em sede de cognição sumária deve haver a suspensão da obrigação de pagamento das mensalidades vencidas após o pedido de rescisão, pois a ausência de regulamentação sobre a rescisão do contrato coletivo na RN 557/2022 não torna válida a estipulação de necessidade de se observar prazo de aviso prévio. A prestação da ré se dá mediante contraprestação prévia. Com o pedido de cancelamento, cabe a ré a possibilidade de cessar a contraprestação imediatamente, inexistindo a esta qualquer prejuízo ou dano de corrente do cancelamento, ou, ainda, a necessidade de prazo para adoção de qualquer providência. Logo, concedo a liminar para determinar que a requerida não insira o nome da parte em cadastro de inadimplentes por inadimplemento das faturas vencidas após o pedido de rescisão. Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Plano de Saúde Autor que ajuizou a ação visando a declaração de inexigibilidade dos valores relativos ao aviso prévio, cobrados pela ré, em razão do pedido de cancelamento do plano de saúde Sentença de procedência para declarar inexigível a cobrança de "aviso prévio" pela requerida Irresignação da ré Não acolhimento Contratocoletivoque se submete às regras do CDC, na forma da Súmula 608 do C. STJ Desnecessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias Reconhecimento da nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes, que ensejou a revogação do referido parágrafo único, pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Sentença mantida Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1015003-51.2021.8.26.0451; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). Vale a presente decisão como instrumento para a intimação da parte ré, competindo à parte autora sua entrega a demandada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Intime-se.
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1065233-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giovana Puglia Higa de Lima - Vistos. Custas recolhidas. Concedo a medida de urgência. Em sede de cognição sumária deve haver a suspensão da obrigação de pagamento das mensalidades vencidas após o pedido de rescisão, pois a ausência de regulamentação sobre a rescisão do contrato coletivo na RN 557/2022 não torna válida a estipulação de necessidade de se observar prazo de aviso prévio. A prestação da ré se dá mediante contraprestação prévia. Com o pedido de cancelamento, cabe a ré a possibilidade de cessar a contraprestação imediatamente, inexistindo a esta qualquer prejuízo ou dano de corrente do cancelamento, ou, ainda, a necessidade de prazo para adoção de qualquer providência. Logo, concedo a liminar para determinar que a requerida não insira o nome da parte em cadastro de inadimplentes por inadimplemento das faturas vencidas após o pedido de rescisão. Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Plano de Saúde Autor que ajuizou a ação visando a declaração de inexigibilidade dos valores relativos ao aviso prévio, cobrados pela ré, em razão do pedido de cancelamento do plano de saúde Sentença de procedência para declarar inexigível a cobrança de "aviso prévio" pela requerida Irresignação da ré Não acolhimento Contratocoletivoque se submete às regras do CDC, na forma da Súmula 608 do C. STJ Desnecessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias Reconhecimento da nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes, que ensejou a revogação do referido parágrafo único, pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS Inviabilidade de cobrança das mensalidades posteriores ao aviso prévio, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Sentença mantida Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 1015003-51.2021.8.26.0451; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). Vale a presente decisão como instrumento para a intimação da parte ré, competindo à parte autora sua entrega a demandada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se, devendo a defesa ser apresentada por advogado, no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. A expedição da carta de citação é vinculada à desta decisão; ou seja, a expedição da carta é imediata. Intime-se.
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 42ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Victor Rodrigues Settanni (OAB 286907/SP) Processo 1065233-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giovana Puglia Higa de Lima - Providencie a parte requerente/exequente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação do ato, na forma abaixo indicada: POSTAL: recolhimento no valor de R$ 32,75, na guia FEDTJ e no código 120-1 (cf. Anexo III do Prov. CSMnº2.739/2024 (DJE, 06/05/2024, p. 7/8).