Processo nº 10655116220234063800

Número do Processo: 1065511-62.2023.4.06.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Única das Varas JEFs de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1065511-62.2023.4.06.3800/MG
    AUTOR: DEBORA LETICIA SILVA GOUVEA VIANA
    ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)

    SENTENÇA


    Ante tais considerações, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelos réus, conforme fundamentação supra, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil n.º 11.0127.185.0005431-08, celebrado em 17/02/2014, em razão do trabalho exercido como médica no âmbito do SUS durante a Pandemia do COVID-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III e §4º, inciso II, da Lei 10.260/2001, durante o intervalo previsto no Decreto Legislativo n. 6/2020, que, no caso, perfaz um total de 9 (nove) meses trabalhados (20/03/2020 a 31/12/2020), devendo os réus procederem à inclusão do referido abatimento junto ao contrato de financiamento estudantil em questão, com recálculo do valor das parcelas devidas, as quais deverão ser abatidas pelos valores que foram indevidamente pagos pela parte autora em decorrência da não aplicação do abatimento concedido nestes autos.
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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