Sophie Rozendo Poch x Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Medica Ltda
Número do Processo:
1065642-20.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 13ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 13ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: THALES VIEIRA ALCÂNTARA (OAB 44488/CE) Processo 1065642-20.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sophie Rozendo Poch - Primeiramente, anote-se a prioridade na tramitação (doença grave). Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência liminar movida por Sophie Rozendo Pock em face de Unimed Fortaleza, bjetivando, em sede de tutela de urgência, a continuidade do tratamento de aplicação subcutânea de Skyrizi 150 mg (Risanquizumabe) em tratamento ambulatorial a cada 12 semanas em uso contínuo, junto ao Centro de Especialidades Infusional Unimed São Paulo, por conta do diagnóstico PSORÍASE CRÔNICA (CID 10 - L 40). Laudo médico juntado às fls.29. Negativa demonstrada nos autos às fls. 4. É o relatório. DECIDO. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pela documentação médica acostada aos autos, conforme relatório de fls.29 que evidenciam o sucesso do tratamento na paciente. O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto e decorre da própria natureza do direito em discussão - a vida e a saúde do paciente. O laudo médico demonstra inequivocamente que a autora foi beneficiada com o tratamento e que interromper poderia não responder mais positivamente. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da proteção ao consumidor hipossuficiente, além de que a parte autora precisa de terceiros para resguardar seus direitos, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa e pelo fato de ser doença grave. Há de se considerar que o documento médico carreado aos autos, contém expressamente recomendação do tratamento solicitado (fls. 29), e demonstram inequivocamente um quadro clínico de extrema gravidade. Laudo assinado por profissional especializado que evidenciam objetivamente o estado crítico da paciente, ademais, interromper um tratamento que está sendo realizado pelos motivos alegados representa inegável ingerência da parte requerida, causando odioso e inaceitável prejuízo da paciente enferma, sem contar que operadora deplano de saúde nãopode negar cobertura atratamentoprescrito por médico, sem qualquer fundamento. Por fim, a medida ora concedida é plenamente reversível, conforme exige o §3º do art. 300 do CPC, pois, em caso de eventual revogação posterior, a requerida poderá ser ressarcida pelos custos do tratamento através dos meios ordinários de cobrança, ao passo que eventual dano à vida do paciente seria irreparável. Todavia, sendo a autora beneficiária do plano de saúde há muito tempo, com pagamentos regulares, a manutenção temporária do tratamento não representa risco econômico extraordinário à requerida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte requerida providencie as medidas necessárias para garantir o tratamento integral e contínuo prescrito pelo médico às fls. 29 - relatório médico, fornecendo o necessário para efetivação do tratamento pleiteado, conforme descrito às fls. 14, item a, sob pena de ser fixado multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$100.000,00. Informo ainda que esta decisão é provisória e que poderá ser revista após o contraditório. Servirá essa decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte autora, devendo a petição inicial, documento pessoal, e demais documentos pertinentes nos autos serem anexados a presente decisão e desta passando a fazer parte integrante. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Promova a parte autora a emenda á inicial para: No prazo de 15 dias, juntar o demonstrativo do cálculo do valor da causa. O cálculo do valor da causa deve levar em consideração também o custo do medicamento pleiteado, bem como adite a petição inicial para fazer constar o pedido e forma de citação.