Processo nº 10656720220258260053
Número do Processo:
1065672-02.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1065672-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rodrigo Muniz Borges de Paula - Vistos. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar comprovante de endereço de conta de consumo do imóvel (luz, água, gás, condomínio). (ii) juntar cópia dos contracheques referentes à bonificação por resultado, conforme fls. 12. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. - ADV: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA (OAB 317533/SP)