Patricia Silveira Cabral x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1065740-05.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1065740-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Silveira Cabral - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Intime-se. - ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Lilian Gonçalves Mello (OAB 251059/SP) Processo 1065740-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Silveira Cabral - Vistos. 1- Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. A tutela antecipada comporta acolhimento. No caso em exame, entendo que merece deferimento a medida de urgência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações da autora. Pelos documentos insertos nos autos, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois resta demonstrado nos autos que houve bloqueio indevido do perfil da parte autora, descrito na inicial, sem justificativa comprovada, não tendo sido oportunizado prévio contraditório necessário. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, na medida em que o passar do tempo pode gerar prejuízos para a parte autora, porquanto impossibilitada de utilização da conta para realização de atividades pessoais ou profissionais. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial, para que a ré, no prazo de 15 dias, efetue a reativação e a restituição à parte Autora do acesso à sua conta na rede social descrita na inicial, sob pena de expedição de mandado para intimação pessoal da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. Não é caso de aplicação de multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. 2- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. 3- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se.