Valdeci Reis Anastacio x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 1065878-49.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1065878-49.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdeci Reis Anastacio - Banco Bradesco S/A - - Unimed Seguradora S/a. - Vistos. 1- Afasto as preliminares arguidas em contestação. O presente processo constitui o meio necessário e adequado à obtenção da tutela jurisdicional pretendida pela parte autora, de modo que não há que se falar em falta de interesse de agir no presente caso. O ajuizamento da demanda em questão não se encontra condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, observando-se, no mais, que se tratar no caso de arguição de inexistência do negócio que teria dado origem aos descontos, e não mero pleito de cancelamento de débito automático por arrependimento da parte. Observa-se, ainda, que a parte autora expressamente imputa à instituição financeira ré falha na prestação do serviço, de modo que, à luz da teoria da asserção, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à prescrição, fundando-se a pretensão indenizatória do requerente em alegado fato do serviço prestado pelo réu, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de cinco anos, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano, e não o prazo trienal para reparação civil ou para ressarcimento do enriquecimento sem causa, conforme previsões do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. Por fim, como já acima apontado, não se trata aqui de discussão quanto a vício do serviço (art. 21 do Código de Defesa do Consumidor), mas sim de fato do serviço (art. 14 do CDC), razão pela qual inaplicável ao caso o prazo decadencial de noventa dias para reclamação previsto pelo art. 26, II, do CDC. 2- O processo está em ordem, sem nulidades, vícios ou outras preliminares a serem apreciadas. Dou-o por saneado. 3- Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pelo autor do serviço que ensejou o débito automático de valores em sua conta bancária, especificamente quanto à veracidade da assinatura do autor aposta no instrumento de fls. 227/228. 4- Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. 5- Nomeio para tanto o Sr. Fernando Luis Graciano Perez, o qual deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 6- Observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Especiais Repetitivos, atribuo à parte ré a responsabilidade pelo custeio da perícia. 7- Determino à parte requerida o depósito em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original do documento objeto da perícia. Intime-se. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 447957/SP), CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA (OAB 533634/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP)
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