Rita Fanelli x Bradesco Saude S/A
Número do Processo:
1066020-73.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1066020-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rita Fanelli - Bradesco Saude S/A - Vistos. Ciente do comparecimento da ré. Determinei a regularização de sua representação. Ainda, ciente de que não foi cumprida a liminar. Logo, concedo o prazo de 48 horas para que seja cumprida e fixo nova multa diária no importe de R$5.000,00, limitada a 5 dias por ora. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada pela autora, devendo comprovar nos autos o seu protocolo no prazo de 5 dias. No mais, aguardo contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1066020-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rita Fanelli - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após a manifestação do MP, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB 121277/SP), Lucio Raimundo Hoffmann (OAB 309343/SP) Processo 1066020-73.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita Fanelli - Vistos. Fls. 42/44: ciente. Prossiga-se. Ante a comprovação de que a parte autora conta com mais de sessenta anos, defiro a prioridade na tramitação. Tarje-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, em que a autora Rita Fanelli, representada por sua curadora Camilla Fanelli, pretende compelir a ré Bradesco Saúde SA a fornecer atendimento pelo sistema de home care, conforme prescrição do médico assistente. Houve manifestação do Ministério Público às fls. 42/44 pela concessão da tutela antecipada. Decido. Em cognição sumária como é pertinente ao presente momento, verifico a probabilidade do direito e urgência por meio do relatório médico juntado a fls. 37, que relata o quadro de síndrome demencial tipo fronto temporal com limitação de movimentos que padece a autora, sendo-lhe recomendado tratamento e acompanhamento de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e reabilitação cognitiva em ambiente domiciliar, os quais são descritos como imprescindíveis para manutenção da vida e qualidade de vida da autora. Assim, ANTECIPO a tutela final pretendida, determinando que a ré forneça o serviço de home care como prescrito pelo médico, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de 5 dias, por ora. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício/carta/mandado de citação e intimação para os devidos fins, cabendo a parte autora o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos. Intime-se.