Renato Walch Aurelio Da Silva x Azul Linhas Aéreas Brasileiras

Número do Processo: 1066029-35.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    ADV: Caroline Ferreira Salioni (OAB 467494/SP) Processo 1066029-35.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Renato Walch Aurelio da Silva - Vistos. 1- Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Demais disso, nota-se na troca de mensagens de fls. 97/99 que a recusa da empresa aérea se deu exclusivamente em razão de o autor não seguir as regras relativas ao tamanho da caixa de transporte. Isto é, o animal tem tamanho e peso permitidos, sendo que a negativa somente envolve as medidas da caixa de transporte, fato que o autor não abordou na petição inicial. Não há, nos autos, prova da impossibilidade de transporte do cão Leonardo em outro tipo de caixa, por exemplo, o que afasta a probabilidade do direito do autor. Ainda, em julgado recente, no REsp nº 2188156 / PR, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os animais desuporteemocionalnão podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA. RISCO À SEGURANÇA DOS VÔOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1. Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2. A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos demais passageiros. 3. Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4. Recurso especial a que se dá provimento. Não havendo legislação específica para o embarque de animais de suporte emocional, prevalecem as regras internas das companhias aéreas, como, no presente caso, as relativas ao tamanho da caixa de transporte. No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. 2- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. 3- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se.
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