Fernando Vitali x Bradesco Saude S/A
Número do Processo:
1066749-02.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 41ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 41ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Marcio da Cunha Leocádio (OAB 270892/SP) Processo 1066749-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Vitali - Vistos. 1) Ciência acerca do recolhimento das custas iniciais, bem como da sua vinculação aos autos. 2) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), conforme se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbram-se início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço.A verossimilhança do direito exsurge do quanto alegado pela parte autora e da indicação médica juntada aos autos. Com efeito, não é possível, pelo menos em sede de cognição sumária, que a autora tenha o tratamento médico negado pela ré. O periculum in mora resta evidente em razão do próprio direito tutelado e do caráter de extrema necessidade na prestação de serviço, a fim de se evitar maiores complicações no quadro clínico da autora. Ademais, consoante o disposto na Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Diante do exposto e considerando o risco de complicações no quadro clínico do(a) autor(a), hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e satisfativo para determinar que a requerida autorize, no prazo de 48 horas, o tratamento prescrito à parte autora, de forma integral, nos termos da recomendação médica e pelo período que for necessário, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada a R$100.000,00. Apenas se pontue que a hipótese, em análise primária, cinge-se a caso cuja recomendação do tratamento em voga está bastante sedimentada no plano documental em face de sua especificidade. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. 3) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int.