Processo nº 10668694820234013300

Número do Processo: 1066869-48.2023.4.01.3300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1066869-48.2023.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ANDRE LUIS GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA - BA32695 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ANDRE LUIS GOMES DA SILVA para a cobrança de dívida constante na(s) CDA(s) que apresenta. Devidamente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade sob o ID Num. 2125786349, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela: a.A suspensão da execução fiscal, até o trânsito em julgado da ação declaratória n. 1050556-17.2020.4.01.3300 na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, com fundamento nos sólidos precedentes jurisprudenciais do TRF-1 acima colacionados e nos arts. 313, V, “a” e 912, I do CPC; b. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V do CTN, relativo ao montante controverso de R$ 71.782,17; c. A suspensão da inscrição do nome do excipiente junto ao Cadin, com base no art. 7º, II da Lei n. 10.522/2002; d. A baixa/cancelamento do apontamento de protesto ora existente em desfavor do excipiente, por violação ao art. 14 da Lei n. 9.492/1997, seguindo-se a expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador-BA, com endereço na Rua Pará, n. 278, Ed. Empresarial Amazonas, Salas 101/102, Pituba, Salvador-BA, CEP 41830-070, telefones (71) 3240-1921 e 3347-7384, determinando-se o cancelamento ou a sustação imediato(a) do protesto em desfavor do excipiente (CPF 919.113.545-15); e. A baixa de eventuais restrições judiciais existentes em bancos de dados de restrição de crédito, inclusive Serasajud; f. Que a excepta se abstenha de promover novo protesto da CDA, nova inclusão do nome do excipiente no Cadin ou nova inclusão de restrição em bancos de dados de restrição de crédito, inclusive Serasajud; g. Seja afastada qualquer medida constritiva, de bloqueio e/ou penhora de bens e direitos do excipiente, inclusive veículos automotores, disponibilidades financeiras, saldos em contas correntes etc; h. Seja cancelado qualquer bloqueio e/ou penhora que já tenha eventualmente alcançado ativos financeiros (contas correntes, poupança etc) sob a titularidade do excipiente, inclusive via Sisbajud; i. Seja cancelada qualquer restrição e/ou penhora que já tenha eventualmente alcançado veículos automotores sob a titularidade do excipiente, inclusive via Renajud; j. Em caso de descumprimento de uma ou mais das obrigações de fazer dos pedidos “c” a “i”, a imputação de astreintes em valor não inferior a R$ 1.000,00/dia; k. Seja concedido ao excipiente o direito de efetuar o pagamento parcelado da parcela incontroversa da dívida tributária, calculada no importe de R$ 80.407,45. Requereu, no mérito, “... a manutenção da liminar postulada, sendo julgada procedente esta exceção de pré-executividade, mantendo-se suspensa a execução fiscal e de igual modo suspensa a exigibilidade do crédito tributário até que se dê o trânsito em julgado da ação declaratória n. 1050556-17.2020.4.01.3300 na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. 4. Sendo mantida pelo TRF-1 a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 1050556-17.2020.4.01.3300 na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia no recurso de apelação e uma vez transitada em julgado, seja declarada extinta a execução fiscal, condenando-se a excepta em custas e honorários advocatícios.”. Alega que em 30/10/2020 ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de juros e multa em face da Fazenda Nacional, a qual foi distribuída para a 13ª Vara desta Seção Judiciária, tombada sob o n.º 1050556-17.2020.4.01.3300, aditada em 08/04/2021, a qual foi julgada procedente, por meio de sentença proferida em 12/04/2022, afastando tal cobrança, imputando a responsabilidade pelo seu pagamento à fonte pagadora pelo erro na declaração, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto devido dos anos calendário 2016 e 2017, mediante revisão do lançamento de ofício. Outrossim, foi determinado que à União procedesse à baixa da inscrição do nome do autor em dívida ativa, bem como no CADIN e em apontamento de protesto. Prossegue para afirmar que contra a sentença foi apresentada apelação, em 26/10/2022, encontrando-se a demanda pendente de julgamento. Diz ainda que requereu, em sede de tutela antecipada de urgência recursal, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a irregularidade do apontamento do protesto, uma vez que não havia sido notificado previamente acerca da anotação, em violação ao art. 14 da Lei n.º 9.492/1997, salientando que seu peito ainda não foi apreciado, pelo que vem suportando o ônus do protesto da CDA. Para fundamentar o seu pedido de suspensão, com base no art. 313, V, “a” e art. 921 do CPC, afirma haver nos autos prova pré-constituída, qual seja a cópia ação declaratória acima referida, distribuída em data anterior ao ajuizamento da presente execução, a qual sofre o risco de se tornar inútil, caso se prossiga com a execução, ficando o executado sujeito ao ônus da constrição judicial de bens e direitos, já requerida pelo exeqüente, de onde sobressairia o perigo da demora. Aponta para o risco ao resultado útil do processo, pois o prosseguimento da execução com a penhora de bens do executado torna inócua a discussão judicial no processo nº 1050556-17.2020.4.01.3300 em trâmite na 13ª Vara desta Seção Judiciária, sustentando não ser razoável exigir-se do excipiente a realização de depósito visando à garantia do juízo, para impugnar a execução em sede de embargos, tratando-se de matéria de ordem pública a sua impugnação, não havendo perigo de irreversibilidade. Requereu, assim, a suspensão da exigibilidade da parcela controversa da dívida tributária, no montante de R$ 71.782,17 (resultante da soma de R$ 60.305,58 e R$ 11.476,59), não se opondo ao pagamento do montante incontroverso de R$ 80.407,45, desde que o seja de forma parcelada, ante a sua hipossuficiência econômico-financeira para suportá-lo integralmente, nos termos da legislação de regência, inclusive de acordo com a Lei n. 14.740/2023, cabendo à excepta promover a devida alteração do valor do débito inscrito como incontroverso. Intimada, a União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade de ID Num. 2133555146, rechaçando os seus termos, afirmando que não há qualquer provimento definitivo assegurando o direito alegado pelo excipiente, ressaltando que nos autos da ação anulatória, foi indeferido o pedido de liminar postulado, não havendo nos autos qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito cobrado, na forma do art. 151, do CTN, não servindo a tanto o ajuizamento de ação anulatória, não havendo, portanto, fundamento para o deferimento dos pleitos decorrentes, tais com suspensão da inscrição no CADIN e o cancelamento do protesto. No entanto, afirma a União, ao final, “... que por mais que não subsistam causas suspensivas da exigibilidade da dívida, a suspensão do andamento do feito mostra-se necessária. Isso porque, apesar de pendente recurso, existe decisão favorável ao Excipiente, referente ao débito questionado. Assim, para evitar constrições indevidas e decisões conflitantes, requer a União a suspensão do feito por cento e oitenta dias, e nova vista dos autos após o decurso do prazo solicitado, para verificar o andamento da Ação Anulatória.”. É o relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, constata-se que o embargante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência do débito sob o nº 1050556-17.2020.4.01.3300, ora executado na presente execução. Observa-se ainda que a referida ação foi ajuizada em 30/10/2020 (Num. 2125786632 - Pág. 1), ou seja, antes do ajuizamento da ação de execução correlata, em 19/07/2023. Com efeito, no caso concreto, embora reste evidente a relação de prejudicialidade entre as ações referidas, uma vez que a pretensão da anulatória tem como pressuposto a discussão do débito, o qual está sendo cobrado na ação de execução fiscal, a situação não enseja a suspensão da execução. Explico. É que o caso deve ser apreciado a luz da legislação de regência, segundo a qual a execução somente pode ser suspensa por meio de dos embargos à execução, cujos requisitos são a garantia do juízo, além da probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, não bastando para tanto, a mera arguição de prejudicialidade, como pretendeu o embargante. Ou seja, a execução deve estar assegurada mediante garantia idônea, bem como devem estar presentes o perigo da demora e a probabilidade do direito invocado, ficando afastado, portanto, o pedido de suspensão com base no art. 313, inciso V, ‘a”, do CPC. Além disso, não há prova nos autos da existência de concessão de liminar ou tutela de urgência, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em cobro, na forma do art. 151, V, do CTN, ficando o pleito indeferido. Em relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, deduzido na presente exceção de pré-executividade, especialmente o pedido de exclusão e abstenção de inscrição no CADIN e o pedido de exclusão de abstenção de protesto do título, além do pedido de reconhecimento do direito ao pagamento parcelado do débito reconhecido, nota-se que tem por fundamento provimento judicial anteriormente concedido em sede de procedimento comum cível n.º 1050556-17.2020.4.01.3300, no bojo do qual foi proferida sentença, cuja cópia dormita sob o ID Num. 2125787296 - Pág. 2/5 onde restou determinada a baixa da inscrição do nome do autor no CADIN, a baixa do apontamento do nome do autor junto a cartório de protesto, além de reconhecimento de pagamento parcelado do débito incontroverso. Desta forma, resta evidente a ausência de interesse de agir do excipiente sob a modalidade necessidade, em relação a tais pleitos, uma vez que estes já foram objeto de provimento na referida ação, no bojo da qual o excipiente deverá anunciar eventual descumprimento, para fins de efetivação. No entanto, despeito de não restar comprovada causa legal para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como se verificou supra, mas considerando que a União em sua manifestação também requer a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 dias, em razão de existência de provimento favorável ao excipiente na referida ação anulatória, visando evitar decisões conflitantes, o caso se enquadra na norma prevista no art. 922, caput, do CPC. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, porém, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ficando, consequentemente, suspensas, por ora, as medidas constritivas diretas e indiretas, tendentes à satisfação do crédito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Superado o prazo de suspensão, intime-se a União para requerer o que entender de direito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA