Juliana Da Costa Camargo Abrahao x United Airlines Inc.

Número do Processo: 1066870-30.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1066870-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Juliana da Costa Camargo Abrahao - UNITED AIRLINES INC. - DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1066870-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Juliana da Costa Camargo Abrahao - UNITED AIRLINES INC. - DIGA A PARTE REQUERENTE EM RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1066870-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Juliana da Costa Camargo Abrahao - Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 31 e anoto que as custas foram recolhidas corretamente. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP)