Processo nº 10669642220258260053

Número do Processo: 1066964-22.2025.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1066964-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Rogerio de Jesus Nobrega - Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade. 2. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) regularizar a procuração de fls. 13/14, promovendo o seu preenchimento completo e a devida aposição de data. (ii) juntar certidão de trânsito em julgado do título executivo, datada de 05/04/2023. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP)
  3. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Processo 1066964-22.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Rogerio de Jesus Nobrega - Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade. 2. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) regularizar a procuração de fls. 13/14, promovendo o seu preenchimento completo e a devida aposição de data. (ii) juntar certidão de trânsito em julgado do título executivo, datada de 05/04/2023. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. - ADV: TAMIRIS LIMA PEIXE (OAB 488309/SP)
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