EXECUTADO | : PASTELARIA LONDRES LTDA |
ADVOGADO(A) | : LILIANA MARIA GAZZINELLI MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG039489) |
ADVOGADO(A) | : ANDREIA ALVES DA SILVA (OAB MG210053) |
ADVOGADO(A) | : KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores apreendidos em aplicações financeiras da executada, arguindo, em síntese, o parcelamento da dívida exequenda e a imprescindibilidade do montante constrito para a manutenção da atividade empresarial, especialmente para o pagamento dos funcionários.
Em resposta, a Fazenda Nacional defendeu a manutenção do bloqueio sob o argumento de que ele ocorreu antes da adesão ao parcelamento.
Decido.
De acordo com a consulta ao SISBAJUD do evento 27, DOC1, a ordem de bloqueio foi protocolizada em 06/03/2025 e efetivada em 10/03/2025 nas duas aplicações de titularidade da executada.
Por outro lado, o demonstrativo do evento 35, DOC3 informa que a solicitação de ingresso e parcelamento foi efetuada em 20/03/2025.
Ainda que na oportunidade de sua citação, certificada em 01/02/2024, (evento 14, DOC1) a executada tenha informado que estaria em tratativas para o parcelamento do débito, inclusive com a juntada de comprovante de recolhimento de GRDE (evento 14, DOC3), é certo que aquela negociação não prosperou, como informado pela exequente no evento 23, DOC1.
Logo, na oportunidade do bloqueio a dívida era exigível, não servindo o seu posterior parcelamento para o desbloqueio pretendido, a teor do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 1.012 (REsp nº 1.756.406/PA, DJe 14/06/2022):
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Diante da necessidade de observância à tese de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), não assiste razão à executada quando pleiteia a liberação em razão da mera adesão ao parcelamento.
Ainda atento ao enunciado vinculante acima, e uma vez que a devedora apontou a excessiva onerosidade da constrição e a necessidade da quantia indisponibilizada para pagamento de funcionários, observo que ela não juntou nenhum elemento de prova nesse sentido, e tampouco indicou outros ativos à penhora, como preceituado no art. 805, parágrafo único, do CPC.
Nesse ponto, chamo a atenção para o entendimento jurisprudencial supracitado e o disposto no art. 9°, § 3º, c/c art. 15, I, ambos da Lei nº 6.830/80, prevendo a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia ou fiança bancária reconhecidos como idôneos pela exequente.
Dessa forma, diante do indiscutível interesse público na cobrança das contribuições ao FGTS e não comprovado o insuperável prejuízo do bloqueio para a continuidade da atividade empresarial, indefiro o pedido de desbloqueio.
2. Intimem-se as partes acerca do acima decidido, devendo a executada informar seu interesse na utilização do montante apreendido para quitação parcial da dívida parcelada. Ainda, caso tenha interesse na interposição de embargos à execução, deverá fazê-lo no prazo de trinta dias, desde que complementado o valor bloqueado para alcance do valor integral da execução ou oferta de garantia nesse montante (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).
Ainda, nos embargos só poderão ser alegadas matérias que não digam respeito à existência ou regularidade da dívida, já confessadas na adesão ao parcelamento.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto